Inicialmente é imprescindível destacar a distinção jurídica entre namoro e união estável, pois o período anterior ao casamento pode ser interpretado de formas distintas, com consequências patrimoniais relevantes. O namoro, por sua característica informal e sem ânimo de constituição familiar, não deve gerar efeitos jurídicos patrimoniais típicos de uma comunhão, ainda que seja considerada uma forma de relacionamento, um "compromisso" (mesmo se for o chamado "Namoro Qualificado", termo cunhado pela doutrina e pela jurisprudência para descrever um relacionamento que se situa em uma "zona cinzenta" entre o namoro simples e a união estável, e que pode demandar cuidados jurídicos específicos para evitar a presunção de união estável e suas consequências legais nem sempre desejadas). Já a união estável, reconhecida como entidade familiar pelo artigo 1.723 do Código Civil, presume a existência de convivência pública, contínua e duradoura com OBJETIVO de constituição de família, o que implica regime legal de comunhão parcial de bens, salvo pacto escrito em contrário (art. 1.725).
Nessa situação, quando em pleno consenso o casal deseja afastar a configuração de união estável, evitando a incidência automática do regime legal de comunhão parcial, é plenamente possível celebrar o denominado "contrato de namoro". Trata-se de instrumento particular (mas que também pode ser feito via instrumento público) no qual as partes manifestam expressamente que mantêm relação afetiva SEM OBJETIVOS de constituição de família, afastando, assim, a presunção de união estável. Este contrato, que pode ser elaborado com a assistência de Advogado Especialista, é reconhecido pela doutrina contemporânea e pela jurisprudência como meio válido para resguardar o patrimônio individual e evitar litígios futuros, especialmente em relação à partilha de bens. Nesse sentido importante precedente da Corte Paulista:
TJSP. 1000884-65.2016.8.26.0288. J. em: 25/06/2020. APELAÇÃO. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da união estável previstos na lei. CONTRATO DE NAMORO FIRMADO PELAS PARTES. Caracterizado simples namoro, sem intenção de formação de núcleo familiar. Sentença mantida. Recurso desprovido".
Ademais, caso a intenção do casal seja formalizar o casamento sob o regime da separação total de bens, é necessário que o casal celebre o PACTO ANTENUPCIAL, conforme preceitua o artigo 1.639 c/c art. 1.653 e seguintes do Código Civil. Tal pacto deve ser realizado mediante ESCRITURA PÚBLICA em Cartório de Notas e ser encartado na habilitação do Casamento perante o Cartório do RCPN para que produza efeitos jurídicos válidos. O pacto antenupcial é o instrumento adequado para estabelecer que os bens adquiridos antes ou durante o casamento permanecerão separados, blindando o patrimônio particular de cada cônjuge, nos termos do art. 1.687 e seguintes do mesmo CCB.
É preciso destacar ainda que quando o casal opta pela convivência em UNIÃO ESTÁVEL e deseja afastar o regime legal da comunhão parcial (previsto na parte final do art. 1.723), poderá formalizar um CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL. Este contrato pode ser celebrado tanto por ESCRITURA PÚBLICA quanto por INSTRUMENTO PARTICULAR, conforme dispõe o referido artigo 1.725 do Código Civil, e tem como finalidade estabelecer o regime de bens aplicável, podendo, inclusive, afastar a comunhão parcial, adotando a separação total ou outro regime pactuado, além de outras cláusulas. Tal formalização traz segurança jurídica e evita controvérsias patrimoniais no futuro.
Por fim, resta claro que a melhor orientação para casais que já convivem há anos e desejam proteger seu patrimônio é a consulta a um Advogado Especialista em Direito de Família e Sucessões. O profissional habilitado poderá analisar a situação concreta, orientar sobre a melhor estratégia jurídica – seja por meio de contrato de namoro, pacto antenupcial ou contrato de união estável – e garantir que os interesses patrimoniais e pessoais de ambas as partes sejam devidamente resguardados, afastando incertezas e inseguranças decorrentes da relação afetiva mantida.
Por Julio Martins
Fonte: @juliomartinsnet
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