O recurso foi interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão da 1ª turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberaba, que condenou o ente federativo ao pagamento do terço de férias sobre 60 dias de afastamento - 30 dias de férias mais 30 de recesso escolar - a um servidor da rede pública estadual.
A decisão foi tomada com base na jurisprudência do STF no julgamento do RE 1.400.787 (Tema 1.241), que definiu que o adicional de férias deve incidir sobre a remuneração total do período de gozo, conforme previsto em lei.
No entanto, ao analisar o caso, Barroso entendeu que a controvérsia envolve interpretação de normas locais - em especial, o Estatuto de Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais (lei estadual 7.109/77) -, o que desloca o exame para o campo infraconstitucional.
O ministro afirmou que "a ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa", o que inviabiliza o seguimento do recurso extraordinário.
A tese aprovada estabelece que:
"É infraconstitucional a controvérsia sobre os períodos de afastamento que devem ser incluídos no cálculo do terço constitucional de férias de servidores públicos."
Created with DatawrapperO voto do relator foi seguido por todos os ministros.
- Processo: RE 1.535.083
Veja o voto do relator.
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