Embriaguez e alta velocidade, isoladamente, não configuram dolo eventual, decide STJ

Via @sintesecriminal | O Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão que afastou o dolo eventual  no caso de um réu acusado por homicídio após protagonizar um acidente de trânsito com vítima fatal. 

O Ministério Público havia recorrido sustentando que a embriaguez do condutor e velocidade empregada pelo imputado seriam suficientes para submetê-lo ao tribunal do júri, mas a Quinta Turma entendeu que as duas circunstâncias, isoladamente, não seriam capazes de caracterizar o dolo eventual.

🤔 O que aconteceu

O caso envolveu um acidente de trânsito no Rio Grande do Sul onde o condutor, em estado de embriaguez, colidiu com uma motocicleta causando a morte da vítima. Os exames de alcoolemia indicaram valores consideravelmente superiores ao limite legal. 

  • O Ministério Público sustentou que havia dolo eventual na conduta, baseando-se na embriaguez e suposta velocidade excessiva.

  • O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, contudo, entenderam que não havia no caso elementos aptos a submeter o acusado ao tribunal do júri. 

  • As instâncias ordinárias ressaltaram o depoimento da policial que atendeu a ocorrência. Ela declarou que “o réu apresentava sinais de ingestão de bebida alcoólica em quantidade moderada, nomeadamente hálito etílico, mas não ostentava andar cambaleante nem desorientação”.

  • Quanto à velocidade, o tribunal constatou não haver “elementos aptos a amparar o argumento” de excesso, já que “as testemunhas ouvidas em juízo não trouxeram qualquer informação nesse sentido, e não aportou aos autos perícia realizada no local”. A ultrapassagem que causou o acidente teria ocorrido em local de “densa neblina” e “pouca visibilidade”, fatores que influenciaram na análise do elemento subjetivo.

👨‍⚖️ O que o STJ decidiu

  • A Quinta Turma do STJ manteve o entendimento das instâncias ordinárias  e negou provimento ao recurso do Ministério Público. 

  • Para o relator, ministro Ribeiro Dantas “a jurisprudência estabelece que a embriaguez e o excesso de velocidade, por si sós, não demonstram o dolo eventual, sendo necessário a presença de outros elementos concretos aptos a indicar a assunção do risco”

  • O acórdão enfatizou que o magistrado deve “sopesar as provas e circunstâncias e decidir, fundamentadamente, quanto à hipótese de desclassificação para a forma culposa”.

  • O Colegiado também rebateu o argumento do Ministério Público de que o exame do dolo não seria possível na pronúncia: “diversamente do que diz o Parquet, esse exame do dolo não é apenas possível, mas necessário na etapa da pronúncia. Segundo o atual entendimento deste STJ, o in dubio pro societate não se aplica à aferição do elemento subjetivo, mas deve o Tribunal de origem motivar sua conclusão quanto à probabilidade de que o acusado realmente tenha agido com dolo, não podendo apenas listar as provas de acusação e defesa e remeter a controvérsia aos jurados”.

No caso, ficou estabelecida a seguinte tese: “a embriaguez e o excesso de velocidade, isoladamente, não configuram dolo eventual em crimes de trânsito”.

  • Referência: AgRg no REsp 2.194.943.

Fonte: @sintesecriminal

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima