MP investiga presidente da FPF-PA por denúncias que citam contratos da Federação com empresas da esposa

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VIRAM? 😳 O Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) instaurou procedimento preliminar após o recebimento de notícia de fato que aponta possíveis práticas de conflito de interesses, gestão temerária, desvio de finalidade, contratação de familiares e uso de recursos da entidade para fins privados por parte do presidente da Federação Paraense de Futebol (FPF-PA).

A representação foi encaminhada pelo ex-presidente do Paysandu Sport Club, que solicita a apuração de contratações que teriam beneficiado sociedades empresárias controladas pela esposa do atual dirigente da federação. A peça denuncia especificamente a prestação de serviços advocatícios e fornecimento de bebidas a partir de empresas vinculadas à cônjuge do dirigente, em possível violação ao artigo 18-C, III, da Lei Pelé e ao artigo 67, III, da nova Lei Geral do Esporte.

Acusação do Ministério Público

O procedimento foi formalizado na 2ª Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações Privadas, Associações de Interesse Social, Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial do MPPA, conforme o Ofício nº 053/2025-MP/2ªPJTFPAISFRJE, datado de 24 de junho de 2025. O documento cientifica o presidente da FPF-PA da abertura da Notícia de Fato nº 01.2025.00020071-1 e concede prazo de 10 dias para apresentação de resposta formal.

Conforme a narrativa apresentada ao órgão ministerial, desde 2023 a Federação Paraense de Futebol teria contratado o escritório de advocacia da esposa do presidente para representar a entidade em processos judiciais. Também são mencionadas compra de barris de chopp da empresa D.S.L. Distribuidora de Bebidas LTDA, também vinculada à mesma pessoa, em atividades que levantam suspeitas sobre o uso do erário da federação para fins particulares ou sem interesse direto e legítimo da entidade.

Fundamentos legais

A denúncia se ancora em dois dispositivos legais: o artigo 18-C, III, da Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), que define como gestão temerária os atos que revelam desvio de finalidade ou risco excessivo ao patrimônio da entidade esportiva, e o artigo 67, III, da Lei nº 14.597/2023 (Nova Lei Geral do Esporte), que veda contratações com parentes até o terceiro grau.

Segundo a representação, “consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelos dirigentes aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da organização ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio, tais como negociar ou contratar crédito, serviços ou produtos com cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta ou colateral até o terceiro grau”.

O MPPA não se manifestou sobre eventual abertura de inquérito civil até o momento, limitando-se à solicitação de resposta inicial.

Presunção de inocência e tramitação

Importante ressaltar que o oferecimento da notícia de fato representa apenas a etapa preliminar do procedimento investigatório, não havendo até o momento qualquer forma de acusação formal ou responsabilização definitiva. Aplica-se ao caso o princípio da presunção de inocência, segundo o qual todo investigado deve ser considerado inocente até o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória.

A tramitação seguirá os ritos internos do MPPA, podendo culminar em arquivamento, recomendação administrativa ou proposição de ação judicial, conforme o teor da resposta prestada pela entidade e eventual instrução probatória complementar.

  • Processo nº 01.2025.00020071-1

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