'Pega o Guanabara': Juiz cita sucesso de Wesley Safadão para negar audiência online

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Via @consultor_juridico | O pedido de uma advogada para que uma audiência designada na forma presencial acontecesse de modo telepresencial foi indeferido pelo juiz Gerfran Carneiro Moreira, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus. Sobre eventual dificuldade logística da defensora para comparecer ao ato, por ser de outro estado, ele citou a música Pega o Guanabara, que se tornou sucesso na voz do cantor Wesley Safadão.

A canção tem como temática o amor a distância e o seu título se refere a uma empresa de ônibus. Por esse motivo, o julgador fez uma adaptação em sua decisão, tomada na tarde de terça-feira (24/6), véspera da audiência: “Em se tratando de Manaus, onde se lê Guanabara, pode ser Azul, Gol ou Latam”.

A reclamação trabalhista é contra um hipermercado e à causa foi atribuído o valor de R$ 120,7 mil. O requerimento de mudança do formato da audiência foi feito pela defesa da parte reclamada. Ela invocou a Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que elencou hipóteses para os atos processuais serem promovidos online.

Inicialmente, Moreira observou que já havia decidido pela audiência presencial no último dia 1º de abril. Desse modo, o pedido da parte se reveste de status de reconsideração, admissível apenas em situação extraordinária, não verificada no caso dos autos. O juiz destacou que ele não “redecide” o que já decidiu, salvo se mudam os fatos, conforme dispõe o artigo 505 do Código de Processo Civil.

Quanto à resolução do CNJ, o julgador contextualizou que ela foi editada em novembro de 2020, na época da pandemia da Covid-19, para dar algum nível de normalidade à prestação jurisdicional, em razão das medidas de distanciamento social. Contudo, a situação daquela época não mais perdura.

“O ‘normal’ não é juízes e advogados estarem separados por telas, cada um num lugar do mundo. A vida do Direito é como o amor: pode até acontecer a distância, vez ou outra, mas só se consuma no calor da proximidade, no corpo a corpo, nas conjunções das inteligências, das almas e — no caso do amor — das carnes”, analisou Moreira.

Segundo ele, de ofício, o juiz só pode determinar audiência telepresencial em casos específicos, porque a regra é presencial. Na hipótese sob apreciação, ele ponderou que as partes precisam discutir temas que abrangem matéria de fato e têm prova testemunhal para produzir. “A experiência forense indica que a audiência, com esses aspectos, só se perfaz bem com segurança e confiabilidade no ‘ao vivo’.”

O juiz acrescentou que a Resolução 354/2020 e o Estatuto da Advocacia não preveem a prerrogativa de advogados elegerem o lugar da audiência e a sua forma. Ele alertou que, “se a parte escolhe um advogado não residente na comarca, deve assumir os ônus disso”, pois o modelo presencial é a possibilidade “real e normal” em todas as ações.

  • Processo 0000104-75.2025.5.11.0004

Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: @consultor_juridico

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