A conclusão do relator dos embargos, ministro Humberto Martins, foi de que não há similitude fática entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma. Dessa forma, a controvérsia não pôde ser analisada.
Com isso, continua valendo o julgamento da 6ª Turma do STJ no caso concreto, com a condenação de um homem por estupro. O resultado daquele julgamento foi 3 votos a 2. Formou a maioria o ministro Rogerio Schietti, que não viu a sustentação oral presencial.
Do virtual para o presencial
O caso tem especificidades importantes. Inicialmente, ele foi pautado para o julgamento virtual, que foi iniciado com a inclusão da sustentação oral do MP-DF.
O julgamento começou no dia 2 de abril de 2024, mas foi retirado da pauta na mesma data para ser reiniciado presencialmente, o que ocorreu em 7 de maio, data em que o ministro Rogerio Schietti esteve ausente.
Na ocasião, a defesa renunciou à sustentação oral, mas o MP-DF exerceu seu direito, assim como o Ministério Público Federal, na condição de custos legis (fiscal da lei). Ambos pediram o conhecimento do recurso e a condenação do réu.
Houve pedido de vista. O caso foi retomado em 13 de agosto, já com a presença do ministro Schietti, que debateu com os colegas de 6ª Turma se poderia votar no caso. A defesa se insurgiu.
“Embora não tenha participado da sessão inicial, eu já vinha acompanhando o julgamento virtual, tive contato com as partes — seja presencialmente, seja por meio de videoconferência —, estudei o processo e me sinto habilitado a julgar”, disse Schietti.
E a sustentação oral?
Nos embargos de divergência, a defesa do réu apontou como paradigma um julgado da 3ª Turma em que o ministro Humberto Martins votou, mesmo sem ter assistido à sustentação oral.
Nos embargos de declaração, o colegiado reconheceu, no entanto, o erro material na certidão de julgamento e decidiu não contabilizar esse voto.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o Regimento Interno do STJ diz que o ministro que não tiver assistido à sustentação oral não deve participar do julgamento. A norma está no artigo 162, parágrafo 4º.
A jurisprudência da corte vai no mesmo sentido. Em 2018, a mesma Corte Especial decidiu que o ministro que perdeu o início de um julgamento com sustentações orais não pode participar de sua continuação.
Essa posição foi debatida novamente pela 2ª Seção do STJ, que julga temas de Direito Privado. Levantou-se a possibilidade de um ministro que não viu a sustentação oral votar, ao menos, na tese jurídica em recursos repetitivos.
Os ministros decidiram que essa posição não é válida, mas propuseram recomendação à Comissão de Regimento Interno da corte para uma alteração nesse sentido.
- EREsp 2.105.317
Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico
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