Desembargador exclui multa do Ibama de R$ 17 milhões contra vereador do Recife

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Via @portalmigalhas | Em decisão monocrática, o desembargador Flávio Jaime de Moraes Jardim, do TRF da 1ª região, anulou autos de infração com multas ambientais de R$ 17 milhões emitidos pelo Ibama contra o presidente da Câmara Municipal do Recife/PE, Romerinho Jatobá. O magistrado considerou não haver provas de que o vereador teria desmatado ilegalmente terras em fazendas no município de Altamira/PA.

O presidente da Câmara, acusado de ser proprietário do imóvel rural desmatado, afirmou não possuir qualquer vínculo com a propriedade, tampouco desenvolver atividade agropecuária na área. Argumentou ainda que a responsabilização se baseou em provas frágeis, como depoimentos informais e marcações genéricas em gado que não pertence a ele.

Diante disso, pediu a anulação dos autos de infração ambiental e do termo de embargo.

Em defesa, o Ibama sustentou que documentos e diligências realizadas indicaram o vereador como proprietário do imóvel e responsável pelo desmatamento, o que teria justificado os autos de infração e o embargo da área.

O instituto destacou a presença de um caminhão no local, pertencente a uma empresa sediada em Recife, mesma cidade do acusado, além de marcas em gado como "RP", "RF" e "SM", que, segundo o Ibama, fariam referência ao nome do vereador.

Em 1ª instância, o juízo julgou a ação improcedente, reconhecendo a regularidade dos atos administrativos. 

Ao analisar o caso no TRF, o desembargador observou que, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, a responsabilização administrativa requer prova da autoria. No caso, segundo o magistrado, os depoimentos foram prestados por pessoas que somente "ouviram dizer" que o vereador seria o proprietário da área.

"O testemunho de ouvir dizer não é admitido como prova justamente para preservar a integridade do processo judicial. Os tribunais devem priorizar depoimentos diretos, prestados sob juramento, que possam ser confrontados, em vez de relatos de segunda mão", afirmou.

O relator ressaltou ainda que não houve coleta de documentos, imagens ou qualquer outro elemento objetivo que vinculasse o acusado à área desmatada. 

Nesse sentido, destacou que a autuação do Ibama baseou-se apenas em depoimentos orais não formalizados, menções genéricas a marcas de gado e informações não confirmadas sobre possível aquisição informal da fazenda. 

Para ele, a mera suspeita ou menções indiretas não é suficiente, sendo imprescindível a demonstração concreta do nexo entre o agente e a conduta infracional, o que entendeu não ter ocorrido.

"Se o Ibama deseja responsabilizar e punir alguém por um dano ambiental constatado, a autarquia tem o ônus de construir um caderno probatório mínimo, baseado em evidências, com testemunhos diretos e checagem da documentação relativa à propriedade dos pertences que foram encontrados."

Assim, o desembargador reformou a sentença e declarou a extinção dos efeitos dos autos lavrados contra o acusado.

O advogado Rafael Carneiro, sócio do escritório Carneiros Advogados, atuou pelo presidente da Câmara.

"É uma acusação absurda e irresponsável, porque Romerinho Jatobá não é dono das terras e nunca desenvolveu qualquer atividade agropecuária nessa ou em qualquer outra região", afirmou.

Leia a decisão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/434625/desembargador-exclui-multa-do-ibama-de-17-mi-contra-vereador

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