O presidente da Câmara, acusado de ser proprietário do imóvel rural desmatado, afirmou não possuir qualquer vínculo com a propriedade, tampouco desenvolver atividade agropecuária na área. Argumentou ainda que a responsabilização se baseou em provas frágeis, como depoimentos informais e marcações genéricas em gado que não pertence a ele.
Diante disso, pediu a anulação dos autos de infração ambiental e do termo de embargo.
Em defesa, o Ibama sustentou que documentos e diligências realizadas indicaram o vereador como proprietário do imóvel e responsável pelo desmatamento, o que teria justificado os autos de infração e o embargo da área.
O instituto destacou a presença de um caminhão no local, pertencente a uma empresa sediada em Recife, mesma cidade do acusado, além de marcas em gado como "RP", "RF" e "SM", que, segundo o Ibama, fariam referência ao nome do vereador.
Em 1ª instância, o juízo julgou a ação improcedente, reconhecendo a regularidade dos atos administrativos.
Ao analisar o caso no TRF, o desembargador observou que, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, a responsabilização administrativa requer prova da autoria. No caso, segundo o magistrado, os depoimentos foram prestados por pessoas que somente "ouviram dizer" que o vereador seria o proprietário da área.
"O testemunho de ouvir dizer não é admitido como prova justamente para preservar a integridade do processo judicial. Os tribunais devem priorizar depoimentos diretos, prestados sob juramento, que possam ser confrontados, em vez de relatos de segunda mão", afirmou.
O relator ressaltou ainda que não houve coleta de documentos, imagens ou qualquer outro elemento objetivo que vinculasse o acusado à área desmatada.
Nesse sentido, destacou que a autuação do Ibama baseou-se apenas em depoimentos orais não formalizados, menções genéricas a marcas de gado e informações não confirmadas sobre possível aquisição informal da fazenda.
Para ele, a mera suspeita ou menções indiretas não é suficiente, sendo imprescindível a demonstração concreta do nexo entre o agente e a conduta infracional, o que entendeu não ter ocorrido.
"Se o Ibama deseja responsabilizar e punir alguém por um dano ambiental constatado, a autarquia tem o ônus de construir um caderno probatório mínimo, baseado em evidências, com testemunhos diretos e checagem da documentação relativa à propriedade dos pertences que foram encontrados."
Assim, o desembargador reformou a sentença e declarou a extinção dos efeitos dos autos lavrados contra o acusado.
O advogado Rafael Carneiro, sócio do escritório Carneiros Advogados, atuou pelo presidente da Câmara.
"É uma acusação absurda e irresponsável, porque Romerinho Jatobá não é dono das terras e nunca desenvolveu qualquer atividade agropecuária nessa ou em qualquer outra região", afirmou.
- Processo: 1006530-66.2023.4.01.3901
Leia a decisão.
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