A ADC 80 foi ajuizada para reconhecer a compatibilidade dos dispositivos da reforma trabalhista com a Constituição Federal. Os trechos questionados da CLT estabelecem que apenas quem comprovar insuficiência de recursos pode obter o benefício da Justiça gratuita, sendo essa condição presumida apenas quando o trabalhador recebe até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social.
Em seu voto, Fachin argumenta que não há conflito entre as normas da CLT e o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, que presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Segundo o relator, é possível aplicar as regras do CPC de forma supletiva ao processo do trabalho, conforme o artigo 15 do Código, desde que não haja incompatibilidade.
O ministro defendeu que a autodeclaração deve ser aceita como uma forma de comprovação da hipossuficiência, desde que não haja impugnação fundamentada. Fachin reforçou que essa presunção de veracidade é relativa, podendo ser questionada, e alertou que declarações falsas podem implicar responsabilização civil e criminal.
No voto, Fachin também citou decisões anteriores do STF, como o julgamento da ADIn 5.766, na qual foram afastadas restrições impostas pela reforma trabalhista à gratuidade da Justiça. Ele destacou que a exigência de comprovação de hipossuficiência não pode violar o direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição.
Ainda segundo o relator, o reconhecimento da autodeclaração como prova da insuficiência de recursos está em consonância com a jurisprudência do TST, especialmente a Súmula 463, item I, e com o entendimento consolidado no julgamento do Tema 21 de recursos repetitivos no TST.
O julgamento segue suspenso até a devolução do processo pelo ministro Gilmar Mendes.
- Processo: ADC 80
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