A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sobre o tema, em julgamento na quinta-feira (7/8).
O caso envolve bens adquiridos por contrato de com cláusula de garantia de alienação fiduciária. Nele, uma instituição financeira (credora fiduciária) concede o crédito para a compra e se torna proprietária do bem.
O comprador (devedor fiduciante) passa a exercer a posse do bem, mas só vira proprietário após quitar as parcelas. Se houver atraso, a propriedade se consolida para o credor, que faz um leilão para pagamento da dívida.
Comprovada o atraso, o credor pode requerer a busca e apreensão do bem. Essa consolidação da propriedade só ocorre após cinco dias, período em que o devedor pode quitar o que deve e evitar a perda.
A partir da busca e apreensão
O debate travado no STJ é quanto ao momento em que se inicia esse prazo de cinco dias, previsto no artigo 3º, parágrafo 1º do Decreto-Lei 911/1969. Foram discutidas duas possibilidades:
— A partir da execução da medida liminar de busca e apreensão
— A partir da ciência da apreensão do bem
Relator do recurso especial julgado, o ministro Antonio Carlos Ferreira aplicou a jurisprudência do STJ sobre o tema e fixou que o prazo de cinco dias começa a partir da execução da medida liminar.
Tese:
Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, prazo de cinco dias para pagamento integral da dívida previsto o artigo 3º, parágrafo 1º do Decreto-Lei 911/1965 começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.
- REsp 2.126.264
Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico
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