Veja as duas teses aprovadas:
Tema Repetitivo 1333:
- A agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal, é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela lei das contravenções penais, por força do que dispõe seu artigo 1º e artigo 12 do Código Penal;
- Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais nas hipóteses de incidência de seu parágrafo 2º, incluído pela Lei 14.994/24, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.
🤔 Em linhas gerais, o que ficou decidido?
Ao fixar o novo Repetitivo, a Terceira Seção do STJ fixou que a agravante genérica do artigo 61, II, f do Código Penal (ter o agente cometido o crime contra mulher por razões da condição de sexo feminino) é aplicável às contravenções, a menos que exista na lei de contravenções previsão diversa.
A ressalva obedece ao artigo 12 do Código Penal, que prevê que as regras gerais nele previstas se aplicam aos fatos incriminados por lei especial, desde que esta não dispuser de modo diverso, e ao artigo 1º da Lei de Contravenções, que prevê que “aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso”.
Além disso, ficou estabelecido que a agravante mencionada não se aplica à contravenção penal de vias de fato quando incidir o parágrafo 2º do artigo 21, que prevê que a pena será aplicada em triplo quando a contravenção for praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. A Corte, assim, afastou o bis in idem (duas punições pelo mesmo fato).
Fonte: @sintesecriminal
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