Segundo os autos, o condutor foi acionado para uma corrida entre São Conrado e Barra da Tijuca/RJ. No trajeto, a passageira pediu para parar em um posto de combustíveis, ocasião em que a corrida foi cancelada. Posteriormente, ela publicou no Instagram uma foto do motorista com o texto "me drogaram no Uber". As outras duas rés republicaram a postagem, uma delas com a legenda: "pavor, pavor".
No mesmo dia, o motorista foi chamado à delegacia após a passageira registrar boletim de ocorrência, afirmando que teria sido dopada com substância tóxica no interior do carro. Na ocasião, o condutor negou a acusação e declarou: "Essa pessoa alega que tentei drogá-la dentro do meu Uber espirrando algo dentro do carro, sendo que apenas utilizei álcool líquido nas mãos".
A perícia confirmou que a substância presente no veículo era álcool etílico, sem qualquer conteúdo tóxico. Diante disso, o inquérito foi arquivado. Ainda assim, o episódio teve ampla repercussão e resultou no descredenciamento do motorista da plataforma, o que o levou a ingressar com ação por danos morais.
Em defesa, a passageira alegou que não divulgou o nome, a foto ou a placa do veículo. Já as outras duas mulheres afirmaram que não conheciam a autora da postagem original e que o conteúdo republicado ficou disponível por apenas 24 horas, sem intenção de prejudicar.
Em 1ª instância, o juízo considerou a acusação injustificada, ressaltando que o próprio motorista teria sido o mais atingido com o uso do spray se houvesse qualquer conduta indevida.
Também observou que a passageira poderia ter aguardado a apuração oficial antes de divulgar o relato e que as demais mulheres causaram dano direto ao repostar a publicação.
Assim, condenada a passageira ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, e fixou a indenização das outras duas mulheres em R$ 6 mil e R$ 10 mil.
Ao analisar o caso no TJ/RJ, o relator, desembargador Agostinho Teixeira, apontou que "a precipitação na divulgação de informações inverídicas constitui não apenas uma falha ética, mas também uma conduta reprovável, com potencial de causar graves danos à imagem e a dignidade das pessoas".
Para ele, "é inadmissível que, em busca de engajamento ou visibilidade digital se banalize a reputação alheia".
Diante disso, e reconhecendo maior reprovabilidade na conduta da passageira, por ter sido a primeira a divulgar a imagem do motorista, o colegiado decidiu majorar a indenização a ser paga por ela para R$ 30 mil, mantendo os valores fixados às demais rés.
- Processo: 0836033-79.2022.8.19.0001
Leia o acórdão.
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