Para o relator do recurso, desembargador João Augusto Garcia, ficou caracterizada a prática de maus-tratos prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). A ré alegou que os animais fugiram do seu carro, mas câmeras de segurança cujas imagens foram exibidas em programa televisivo local mostraram o contrário.
“A tese sustentada pela defesa, tanto na fase administrativa quanto em sede recursal, de que os animais teriam fugido quando a ré abriu a porta do automóvel, não encontra respaldo nas imagens nem nos demais elementos probatórios, os quais são claros ao indicar que a saída dos cães ocorreu sob a anuência da apelada, que não envidou qualquer esforço para recuperá-los.”
O magistrado também salientou que a suposta ingestão de bebida alcoólica na data dos fatos não exclui a responsabilidade criminal e que o abandono colocou os animais em “situação de extremo risco, expostos a intempéries, fome, sede e acidentes”.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Claudia Fonseca Fanucchi e Mauricio Henrique Guimarães Pereira. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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- Apelação 1500520-36.2022.8.26.0220
Fonte: @consultor_juridico
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