Seis ministros consideram que a possibilidade não deve mais existir, já que o próprio STF, em outro julgamento de ações de controle concentrado, confirmou a validade da regra de transição criada pela reforma previdenciária de 1999.
Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, como o plenário julgou, em 2024, constitucional a regra prevista no art. 3º da lei 9.876/99 (ADIns 2.110 e 2.111), o Tribunal precisa ajustar sua posição e impedir escolhas individuais que a afastem.
O ministro manifestou-se, portanto, no cancelamento da tese do Tema 1.102, com elaboração de novo texto. Propôs, assim, a seguinte tese:
"1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados."
O ministro também propõe o levantamento da suspensão de todos os processos relacionados ao Tema 1102 que ele próprio havia determinado em 2023, enquanto pendentes os embargos de declaração agora julgados.
Os ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Nunes Marques acompanharam S. Exa.
"Vai e vem" jurídico
O debate sobre a chamada "revisão da vida toda" passou por um verdadeiro movimento de avanços e recuos dentro do Supremo.
Em 2022, o tribunal reconheceu que aposentados poderiam escolher a forma de cálculo mais vantajosa, permitindo incluir contribuições anteriores a 1994 - uma vitória dos segurados.
Depois, porém, a questão voltou à pauta diante de novos questionamentos do INSS e divergências entre ministros. O ponto decisivo veio em 2024, quando o STF, ao julgar ações sobre a reforma previdenciária de 1999, declarou constitucional a regra de transição que restringe o cálculo aos salários posteriores a julho de 1994.
Com isso, o entendimento anterior - que permitia a opção por uma regra mais favorável - tornou-se incompatível com a nova orientação da Corte.
Agora, com a maioria formada para acompanhar o voto de Alexandre de Moraes, o STF abandona a tese da revisão da vida toda e consolida a obrigatoriedade da regra de transição.
Divergência
Até o momento, dois ministros divergiram do relator: Rosa Weber e André Mendonça.
Ministra Rosa acompanhou a conclusão do relator, Alexandre de Moraes, mas divergiu nos critérios de modulação dos efeitos. Para ela, embora fosse necessário ajustar o entendimento do STF, a mudança não poderia ignorar que, desde 2019, havia tese consolidada no STJ a favor dos segurados. Por isso, defendeu que o marco temporal para limitar revisões e pagamentos deveria ser a data da publicação do acórdão do STJ - 17 de dezembro de 2019 - e não o prazo definido por Moraes.
André Mendonça também reconheceu a necessidade de modular os efeitos da decisão, mas divergiu de Alexandre de Moraes em dois pontos centrais. Primeiro, afirmou que o julgamento das ADIns sobre a reforma previdenciária não prejudica a discussão da chamada revisão da vida toda, porque, na visão dele, os temas tratam de questões constitucionais distintas. Em segundo lugar, adotou a mesma posição de Rosa Weber ao defender uma modulação mais protetiva aos segurados, fixando como marco temporal o período definido pelo STJ e preservando ações e pagamentos anteriores.
O julgamento deve ser concluído na terça-feira, 25.
- Processo: RE 1.276.977
Imagem: Arte Migalhas
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/444902/stf-forma-maioria-para-cancelar-tese-da-revisao-da-vida-toda

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