A Justiça de São Paulo, por meio da
2ª Vara Cível da Comarca da Vila Prudente, declarou a inexigibilidade de
débitos superiores a R$ 240 mil após reconhecer que a conta de uma
consumidora foi invadida por criminosos e utilizada em empréstimos, compras e
uso de cheque especial sem qualquer validação de segurança. A sentença também
condenou o
Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais, tornando
definitiva a tutela de urgência que já havia suspendido as cobranças.
A parte autora, representada pelos advogados Eduardo Pinheiro Franco (@edupfranco.adv) e Aarão Ghidoni do Prado Miranda (@prof.aaraomiranda), demonstrou que a cliente foi vítima de fraude que envolveu operações totalmente atípicas, falha sistêmica de segurança, ausência de autenticação eficaz, transações incompatíveis com o perfil financeiro e prejuízo superior a R$ 240 mil, pontos centrais acolhidos pelo magistrado.
As fraudes incluíram movimentações presenciais registradas em municípios distintos daquele em que a cliente se encontrava, reforçando a incompatibilidade geográfica e temporal das transações. Mesmo após boletins de ocorrência e contato com gerentes da agência, não houve solução administrativa eficaz. A Justiça concedeu tutela de urgência suspendendo cobranças e proibindo negativação, com multa diária em caso de descumprimento.
Posteriormente, verificou-se que o banco descumpriu a ordem judicial ao manter cobranças, permitir novos lançamentos e negativar o nome da cliente, o que levou à instauração de incidente processual em ação separada. Nesse procedimento, as multas ultrapassaram R$ 45 mil.
Em trecho de destaque, o juiz afirmou que “a fraude ocorreu por outro motivo, não apenas porque os fraudadores estavam em posse dos dados da correntista e do acesso a sua conta ou ao seu aplicativo, mas também porque o banco réu insiste em utilizar de um sistema arcaico de cartão e senha, que há décadas vem sendo objeto de fraudes cotidianas, um sistema falho e que permite este tipo de fraude por não garantir segurança mínima aos correntistas”. O argumento reforça a crítica à ausência de mecanismos modernos como autenticação em duas etapas, biometria e validação por geolocalização.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, na teoria do risco da atividade e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, o juízo reconheceu a responsabilidade objetiva do banco e declarou inexigíveis todos os débitos decorrentes da fraude. Tornou definitiva a tutela de urgência e condenou o Bradesco ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos morais, com correção monetária e juros legais.
A parte autora, representada pelos advogados Eduardo Pinheiro Franco (@edupfranco.adv) e Aarão Ghidoni do Prado Miranda (@prof.aaraomiranda), demonstrou que a cliente foi vítima de fraude que envolveu operações totalmente atípicas, falha sistêmica de segurança, ausência de autenticação eficaz, transações incompatíveis com o perfil financeiro e prejuízo superior a R$ 240 mil, pontos centrais acolhidos pelo magistrado.
Entenda o caso
A conta da consumidora foi invadida entre os dias 06 e 09 de dezembro de 2024. Nesse intervalo, criminosos realizaram três empréstimos que somaram R$ 199.000,00, utilizaram R$ 19.818,89 do cheque especial e efetuaram compras no cartão físico e virtual no valor de R$ 23.969,09 — tudo sem qualquer notificação ou alerta emitido pelo banco, embora a cliente sempre recebesse avisos em operações legítimas.As fraudes incluíram movimentações presenciais registradas em municípios distintos daquele em que a cliente se encontrava, reforçando a incompatibilidade geográfica e temporal das transações. Mesmo após boletins de ocorrência e contato com gerentes da agência, não houve solução administrativa eficaz. A Justiça concedeu tutela de urgência suspendendo cobranças e proibindo negativação, com multa diária em caso de descumprimento.
Posteriormente, verificou-se que o banco descumpriu a ordem judicial ao manter cobranças, permitir novos lançamentos e negativar o nome da cliente, o que levou à instauração de incidente processual em ação separada. Nesse procedimento, as multas ultrapassaram R$ 45 mil.
Fundamentos da decisão
A sentença proferida em 16/09/2025 pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco concluiu que não houve participação da consumidora nas transações contestadas. O magistrado destacou que o Banco Bradesco não comprovou a autenticidade dos contratos de empréstimo, nem demonstrou que os acessos ocorreram por dispositivos ou locais habitualmente utilizados pela cliente — ônus que recaía integralmente sobre a instituição financeira.Em trecho de destaque, o juiz afirmou que “a fraude ocorreu por outro motivo, não apenas porque os fraudadores estavam em posse dos dados da correntista e do acesso a sua conta ou ao seu aplicativo, mas também porque o banco réu insiste em utilizar de um sistema arcaico de cartão e senha, que há décadas vem sendo objeto de fraudes cotidianas, um sistema falho e que permite este tipo de fraude por não garantir segurança mínima aos correntistas”. O argumento reforça a crítica à ausência de mecanismos modernos como autenticação em duas etapas, biometria e validação por geolocalização.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, na teoria do risco da atividade e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, o juízo reconheceu a responsabilidade objetiva do banco e declarou inexigíveis todos os débitos decorrentes da fraude. Tornou definitiva a tutela de urgência e condenou o Bradesco ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos morais, com correção monetária e juros legais.
Considerações finais
A decisão reforça a necessidade de que instituições financeiras modernizem seus sistemas de autenticação e adotem ferramentas de segurança compatíveis com a realidade tecnológica atual. O caso evidencia a importância da resposta judicial imediata em situações de risco financeiro e reafirma que falhas sistêmicas não podem ser transferidas ao consumidor.
Após a sentença, o Banco Bradesco interpôs recurso, que agora será
analisado pelas instâncias superiores.

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