Durante discussão em grupo de WhatsApp de condomínio, o morador dirigiu à vizinha expressões ofensivas, entre elas "viva morta" e "morta viva em cima da terra". A mulher, que estava em tratamento contra o câncer, ajuizou ação pedindo reparação por danos morais, alegando que as palavras ultrapassaram o limite da convivência social e feriram sua dignidade.
Em defesa, o acusado negou a prática de ofensas e sustentou que as mensagens apresentadas não eram válidas como prova, pedindo o reconhecimento da nulidade dos prints anexados aos autos.
Em 1ª instância, o juízo julgou procedente o pedido, ao reconhecer que as mensagens de WhatsApp constituíam prova suficiente do ocorrido, e condenou o homem ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
Ao analisar o caso no TJ/DF, a relatora, juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, manteve a condenação.
Em voto, a magistrada destacou que o print de WhatsApp "constitui prova documental válida nos termos do art. 369 do CPC, desde que submetido ao contraditório e analisado em conjunto com os demais elementos probatórios".
No caso, reconheceu que o documento foi apresentado por uma das partes da conversa, trazia o número telefônico do acusado, não havia indícios de adulteração e estava coerente com outras provas.
Além disso, ressaltou que as expressões "viva morta" e "morta viva em cima da terra" ultrapassaram os limites da convivência social e da liberdade de expressão, ofendendo a dignidade da mulher em tratamento oncológico e configurando ato ilícito conforme o art. 186 do CC.
Segundo a relatora, o dano moral é in re ipsa, ou seja, não depende de prova da extensão do prejuízo, bastando a comprovação do ato ofensivo. Diante disso, manteve o valor fixado, por considerá-lo proporcional e razoável.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a sentença que condenou o vizinho ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais pelas ofensas proferidas.
- Processo: 0718043-17.2024.8.07.0006
Leia o acórdão.

Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!