A ação foi proposta pela mulher supostamente traída e pelo filho do casal, que alegavam abalo emocional e buscavam responsabilização civil.
A relatora do caso apontou que a controvérsia envolvia diretamente a relação familiar, os deveres do casamento e a dinâmica entre pais e filho. Diante disso, a magistrada afastou a competência do juizado e atrai a análise da Vara de Família, especializada nesse tipo de conflito.
A Justiça frisou que, embora o pedido seja indenizatório, o conjunto de fatos alegados decorre do vínculo familiar.
O voto registrou que “são de competência do juiz de família as ações fundadas em direitos e deveres dos cônjuges e dos pais para o filho”. A relatoria também esclareceu que nos juizados especiais a incompetência absoluta não gera redistribuição dos autos, mas sim a extinção do processo, sem envio automático ao juízo competente.
Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto e declarou extinto o processo, sem análise do mérito e sem condenação em custas ou honorários. O recurso ficou prejudicado.
José Augusto Limão
Fonte: @metropoles

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