A decisão manteve a absolvição de um réu acusado de estupro de vulnerável, rejeitando a tese do Ministério Público de que o relato da ofendida seria suficiente para reverter o julgamento de segunda instância.
🤔 O que aconteceu
O caso teve origem em condenação proferida pelo juízo de primeiro grau, que impôs ao acusado a pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal).
Inconformada, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás, que reformou integralmente a sentença para absolver o acusado com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a insuficiência de provas para um decreto condenatório. O acórdão estadual enfatizou a existência de dúvidas razoáveis quanto à configuração do delito e aplicou expressamente o princípio in dubio pro reo.
O Ministério Público estadual opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, e então interpôs recurso especial ao STJ, sustentando violação aos dispositivos do Código Penal relativos ao estupro de vulnerável. Para o órgão acusador, a palavra da vítima, tal como analisada pelo tribunal local, seria suficiente para a condenação, e o erro estaria na valoração jurídica atribuída ao conjunto probatório.
O recurso especial, porém, foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas na via especial. Diante disso, o Ministério Público manejou agravo em recurso especial, insistindo na tese de que não se pretendia revolver o acervo fático-probatório, mas apenas requalificar juridicamente os fatos já reconhecidos.
👨⚖️ O que o tribunal decidiu
Ao votar pelo desprovimento do agravo regimental, o relator deixou claro que a pretensão ministerial esbarrava diretamente na Súmula 7 do STJ, pois, na prática, buscava restabelecer a condenação mediante nova apreciação do conjunto de provas.
No mérito, o relator, ministro Messod Azulay, ressaltou que a linha consolidada no STJ prevê que em crimes contra a dignidade sexual, praticados normalmente às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, justamente porque muitas vezes inexiste testemunha presencial. Entretanto, o ministro sublinhou que esse valor probante diferenciado não é automático nem absoluto: segundo ele, nesses casos, “a palavra da vítima tem relevância acentuada, mas precisa estar amparada por outros elementos concretos para justificar uma condenação”.
No caso, o Tribunal de Justiça de Goiás examinou detidamente os depoimentos colhidos em juízo e concluiu que a narrativa da ofendida não foi corroborada por outros meios de prova, o que gera dúvidas razoáveis sobre a ocorrência do delito e a autoria. Diante desse quadro, a corte local firmou a absolvição com base na insuficiência probatória, fazendo incidir o in dubio pro reo.
O relator citou precedentes em que a Corte igualmente recusou pedidos de condenação ou de restabelecimento de sentença condenatória em casos de estupro de vulnerável quando a palavra da vítima não se mostrava em harmonia com outros elementos dos autos. Em tais hipóteses, prevalece a orientação de que, na ausência de provas seguras e convergentes, não se pode afastar a dúvida em prejuízo da defesa.
- AgRg no AREsp 2.354.304/GO.
Fonte: @sintesecriminal

Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!