A V.Tal, representada pelos advogados Samuel Mezzalira e Leonardo Novaes, dos escritórios Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia (@ayresbritto) e MNGN Advogados (@mngm.adv), sustentou que o reconhecimento de grupo econômico violava cláusulas expressas do edital de alienação da UPI InfraCo, o qual assegurava a inexistência de sucessão em quaisquer obrigações, inclusive trabalhistas. Segundo a defesa, o TRT-1 teria desconsiderado “a inexistência de grupo econômico”, ausência de sucessão prevista em lei, a natureza autônoma da UPI, a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial, o caráter vinculante da ADI 3934 e a segurança jurídica indispensável a operações de recuperação empresarial.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em ação trabalhista na qual o TRT-1 reconheceu que a V.tal, a Oi S.A. e a Serede S.A. integrariam um mesmo grupo econômico, fixando responsabilidade solidária para pagamento de verbas deferidas ao trabalhador. O tribunal regional baseou-se, entre outros elementos, na coincidência de administradores e na permanência da Oi como acionista minoritária da empresa adquirente da UPI InfraCo.
Nos autos da reclamação constitucional, porém, ficou demonstrado que a V.tal foi constituída a partir da alienação parcial da UPI InfraCo em processo de recuperação judicial, em operação realizada mediante procedimento competitivo e com cláusulas explícitas de desoneração de passivos. O edital previa que o ativo seria transferido livre de ônus, sem sucessão em dívidas tributárias, cíveis, comerciais, consumeristas, administrativas ou trabalhistas.
Essas condições foram aprovadas pela assembleia de credores e homologadas pelo juízo da recuperação, que detém competência exclusiva para supervisionar os efeitos jurídicos da alienação. A tentativa da Justiça do Trabalho de reconstituir um grupo econômico foi considerada, pelo STF, como desrespeito aos limites legais da atuação jurisdicional.
Fundamentos da decisão
Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a Corte já firmou entendimento definitivo, na ADI 3934, de que a venda de UPI em recuperação judicial não transfere ao adquirente quaisquer obrigações pretéritas, justamente para preservar a atratividade dos ativos e viabilizar o soerguimento da empresa em crise. O ministro destacou que “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor”, conforme previsão expressa dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/2005.
A decisão registrou que reconhecer grupo econômico entre a Oi e a V.tal equivaleria, na prática, a invalidar a própria alienação judicial, operação realizada com transparência, ampla publicidade e participação de investidores. Além disso, interferiria na competência do juízo recuperacional, responsável por determinar os limites e efeitos da alienação.
O ministro observou que o TRT-1 utilizou critérios inadequados para caracterizar grupo econômico, como a mera coincidência de administradores em período anterior à alienação da UPI. Segundo o voto, tal raciocínio ignora o regime legal das UPIs, adotando perspectiva incompatível com a estabilidade jurídica necessária aos processos de recuperação.
A decisão também citou precedentes recentes do STF em casos análogos, envolvendo a mesma empresa adquirente, nos quais diferentes ministros reafirmaram a impossibilidade de sucessão trabalhista quando se trata de UPI regularmente alienada.
Considerações finais
A decisão reafirma a importância da previsibilidade normativa na recuperação judicial e preserva a lógica econômica que sustenta o regime das UPIs: permitir que ativos viáveis sejam transferidos a novos operadores sem o peso de dívidas antigas. Ao restaurar a autonomia jurídica da V.tal, o STF reforça a confiança do mercado em operações estruturadas dentro do ambiente de recuperação judicial.
O acórdão cassado pelo STF deverá ser substituído por nova decisão do TRT-1, agora observando fielmente os limites impostos pela ADI 3934 e pela Lei 11.101/2005. A decisão consolida precedente relevante para casos semelhantes que discutem sucessão e responsabilidade de adquirentes de ativos judicialmente alienados.

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