A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que restabeleceu a condenação de um homem à pena de 14 anos, sete meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Ele foi condenado porque, aos 37 anos, se relacionou sexualmente com uma menina de 13 anos. A relação foi consentida e dela resultou um casamento, com dois filhos. Eles seguiam casados quando houve a condenação.
O Tribunal de Justiça do Paraná afastou a condenação justamente porque ela impactaria a família formada, inclusive com filhos. O Ministério Público do Paraná recorreu ao STJ alegando violação do artigo 217-A do Código Penal.
Estupro de vulnerável presumido
Esse cenário desafia a jurisprudência do STJ sobre o tema. A 3ª Seção tem posição no sentido de que o estupro de vulnerável é presumido se ocorreu com menor de 14 anos.
Assim, o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e ela não afastam a ocorrência do crime. Essa posição gerou a Súmula 593 do STJ.
Ainda assim, a corte tem casos de distinção (distinguishing) em que admitiu a absolvição de réus em casos em que a condenação não seria recomendável por fatores variados, como a formação de família entre acusado e vítima.
Por outro lado, há casos em que mesmo a constituição de família é insuficiente para a absolvição. Mais do que isso: pode ser até fator a reforçar o crime, pela sexualização precoce da menor de idade.
Diferença de idade e dominação
Nesse cenário, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso especial, deu razão ao MP-PR. Para ele, não cabe o distinguishing para afastar a condenação porque o caso concreto não é de dois jovens namorados.
Isso fica claro pela grande diferença de idade entre réu e vítima, de 24 anos. Além disso, a menor de idade era fiel da mesma igreja em que o ofensor frequentava, o que é indício de contexto de subserviência e dominação.
“Sendo assim, o caso é de provimento do recurso especial, com o restabelecimento da sentença condenatória, como medida de preservação da interpretação da legislação infraconstitucional”, concluiu o relator.
- REsp 2.234.382
Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico

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