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Nervosismo ao questionar abordagem não valida ação policial, diz STJ

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Via @consultor_juridico | A busca pessoal feita por agentes policiais, sem suspeitas fundadas da ocorrência de algum crime, não pode ser lastreada somente pelo fato de a pessoa abordada demonstrar nervosismo e questionar a ação.

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial para absolver um homem da acusação de porte ilegal de arma de fogo.

Por maioria de votos, o colegiado aplicou a jurisprudência inaugurada em 2022 para exigir razões justificadas para a abordagem pessoal, identificadas a partir de indícios concretos, e não por mera intuição policial.

Abordagem exploratória

No caso analisado, policiais estavam fazendo rondas em bares em locais da cidade supostamente conhecidos por serem frequentados por traficantes e organizações criminosas.

Eles abordaram um grupo de homens quando um deles passou a questionar a ação, demonstrando nervosismo. Para o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, esse contexto forneceu aos policiais fundadas razões para a busca.

Conforme os autos, na abordagem os policiais perguntaram a um dos homens se ele estava de carro. Depois da confirmação, afirmaram que fariam revista no veículo. O homem, então, revelou espontaneamente que tinha uma arma de fogo e munições no porta-luvas, segundo os policiais.

Relator do recurso especial, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que a abordagem decorreu de mera busca exploratória, sem quaisquer elementos concretos que indicassem a prática delitiva naquele momento.

“Não foi apontada nenhuma ação específica do suspeito que pudesse indicar que estava na posse de objeto ilícito”, disse, ao votar pela ilegalidade das provas e, consequentemente, pela absolvição do réu. Os ministros Rogerio Schietti e Antonio Saldanha Palheiro e o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo acompanharam Reis Júnior.

Nervosismo justifica abordagem

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Og Fernandes. Para ele, o fato de o acusado demonstrar nervosismo na abordagem dos policiais legitima a ação que levou à apreensão da arma e das munições no carro.

“Ao ser indagado se havia veículo estacionado no local, o réu confessou de maneira espontânea aos agentes públicos que portava arma de fogo e munições no porta-luvas do veículo, caracterizando a situação de flagrância e autorizando a busca.”

Jurisprudência paradoxal

As razões que permitem a abordagem de pessoas na rua ainda estão sendo analisadas e definidas pela jurisprudência do STJ, tribunal responsável por dar a última palavra na interpretação do Direito Federal.

A premissa básica é a de que são necessárias fundadas razões que possam ser concretamente aferidas e justificadas a partir de indícios. Isso elimina a ação baseada exclusivamente na percepção policial. Na prática, sabe-se que essas ações são contaminadas por preconceitos de classe ou raça.

Aos poucos, porém, o STJ percebeu que essa análise precisaria ser mais flexível. Assim, denúncia anônima e intuição policial não justificam que alguém seja parado e revistado na rua. Por outro lado, fugir ao ver a polícia é motivo suficiente.

Entre os exemplos de construção dessa jurisprudência estão os julgados em que o STJ concluiu ser ilegal a ação da polícia motivada pelo mero fato de duas pessoas estarem em uma moto ou pelo motorista estar usando capacete em local onde isso não é praxe.

Estar em ponto de tráfico e ser conhecido no meio policial também não bastam para esse tipo de ação dos agentes, assim como titubear ou parecer querer fugir ao ver a viatura.

Em sentido oposto, demonstrar nervosismo ao ver a presença policial pode bastar para a busca pessoal. Os julgados mais recentes indicam que essa situação não precisa nem estar aliada a outros fatores — basta a percepção subjetiva do policial sobre a pessoa nervosa.

  • REsp 2.215.874

Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico

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