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Flagrada trabalhando com atestado, empregada perde ação e Justiça manda apurar Bolsa Família; defesa sustenta justa causa

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Autos ao final • O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por meio da 7ª Vara do Trabalho de São Luís, proferiu sentença que manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma empregada doméstica e determinou a expedição de ofícios a órgãos federais para apuração administrativa quanto ao recebimento do benefício do Bolsa Família durante a vigência do vínculo de emprego.

Na defesa apresentada nos autos, o advogado Jânio Nunes Queiroz (@janioqueiroz_) sustentou a regularidade da rescisão contratual, com base na caracterização de ato de improbidade, na violação da boa-fé objetiva, na quebra da fidúcia necessária à relação de emprego e na aplicação do art. 482, alínea “a”, da CLT, argumentos que foram acolhidos pelo juízo sentenciante.

Entenda o caso

A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista alegando ter exercido a função de empregada doméstica sem registro em carteira, sustentando que teria sido dispensada sem justa causa enquanto se encontrava afastada por recomendação médica, após cirurgia ocular. Com base nessa narrativa, pleiteou o reconhecimento de dispensa imotivada, o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, indenização por danos morais e outras parcelas decorrentes da ruptura contratual.

Os empregadores, por sua vez, afirmaram que a dispensa ocorreu por justa causa, após a constatação de que a empregada, embora amparada por atestado médico que recomendava afastamento do trabalho por 14 dias, participou de evento carnavalesco exercendo atividade econômica. Também sustentaram que a reclamante recebia Bolsa Família enquanto mantinha vínculo de emprego ativo.

Durante a instrução processual, a própria reclamante confirmou que esteve presente no evento durante o período de afastamento médico, ainda que tenha buscado justificar a conduta. O juízo destacou incoerências em seu depoimento quanto à data exata da dispensa e concluiu que a versão apresentada não se harmonizava com o conjunto probatório.

Fundamentos da decisão

Ao analisar a controvérsia, o magistrado reconheceu que a apresentação de atestado médico pressupõe a observância das recomendações clínicas, sendo incompatível com o exercício de atividade laboral ou econômica paralela. Segundo a sentença, tal conduta configura violação grave da confiança que deve nortear a relação de emprego, legitimando a aplicação da justa causa.

A decisão ressaltou que, uma vez comprovado que a trabalhadora esteve em evento público realizando atividade remunerada durante o período de afastamento médico, restou caracterizada a falta grave, nos termos do art. 482, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Com isso, foram indeferidos os pedidos de aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego, horas extras e indenização por danos morais.

O juízo também determinou a anotação do contrato de trabalho na CTPS, reconhecendo o vínculo empregatício no período indicado, bem como o recolhimento do FGTS devido durante a vigência do contrato, por se tratar de obrigação legal que subsiste mesmo na hipótese de dispensa por justa causa.

No que se refere ao benefício assistencial do Bolsa Família, a sentença consignou que, diante do reconhecimento do vínculo de emprego e da informação prestada pela própria reclamante quanto ao recebimento do Bolsa Família durante o período contratual, deveriam ser expedidos ofícios ao Ministério do Desenvolvimento Social e ao Ministério Público Federal, para que avaliem, no âmbito de suas atribuições, a existência de eventual irregularidade.

Importante destacar que a decisão não declarou a ocorrência de fraude, limitando-se a determinar a comunicação aos órgãos competentes para apuração administrativa ou outras providências que entendam cabíveis.

Considerações finais

A sentença reforça a compreensão jurisprudencial de que a utilização indevida de atestado médico, aliada à prática de atividade econômica incompatível com o afastamento recomendado, constitui falta grave suficiente para a ruptura motivada do contrato de trabalho. Também evidencia o dever institucional da Justiça do Trabalho de comunicar fatos relevantes a outros órgãos da Administração Pública, sem antecipar conclusões que dependem de apuração própria.

Do ponto de vista prático, a decisão resulta na manutenção da justa causa, na rejeição da maior parte dos pedidos formulados pela reclamante e na preservação das obrigações legais mínimas do empregador, além de encaminhar aos órgãos competentes a análise sobre o recebimento do Bolsa Família.

Processo nº 0016664-97.2025.5.16.0022

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