Além de multa, foi fixada pena de um ano e nove meses de reclusão, em regime semiaberto, para uma das rés; e de um ano, quatro meses e 24 dias de reclusão, em regime aberto, aos demais acusados, que terão a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade.
Fragilidade emocional
De acordo com os autos, uma das condenadas percebeu a fragilidade emocional da vítima e se aproximou dela, iniciando uma relação de confiança. Com o tempo, passou a oferecer práticas de cunho espiritual como suposta forma de purificação.
Os encontros evoluíram para a realização de rituais, com a participação dos demais envolvidos. Durante as cerimônias, a vítima entregava dinheiro, joias e outros objetos de valor, que eram embrulhados sob a promessa de que seriam queimados como parte do procedimento espiritual. No entanto, segundo a acusação, os bens eram trocados sem que a vítima percebesse, permanecendo em poder do grupo.
Após certo período, ao notar que o estado de apatia e depressão não havia cessado, a vítima concluiu que havia sido enganada. O prejuízo foi estimado em aproximadamente R$ 250 mil. Mais tarde, ao tomar conhecimento, pela mídia televisiva, de investigações envolvendo práticas semelhantes, ela procurou a delegacia e realizou o reconhecimento por fotografias das pessoas com quem afirmou ter mantido contato durante os rituais.
Vantagem ilícita
No julgamento do recurso, o relator, desembargador Euvaldo Chaib, concluiu que o dolo era antecedente à conduta e que, desde o primeiro contato, o objetivo foi obter dinheiro por meio da exploração da credulidade e da vulnerabilidade emocional da vítima.
O magistrado afirmou que o estelionato se consuma com a obtenção da vantagem ilícita mediante fraude e que, no caso, o conjunto probatório foi suficiente para demonstrar materialidade e autoria, afastando qualquer alegação de fragilidade das provas.
Ao rejeitar a tese de desclassificação para curandeirismo, o relator destacou que os rituais funcionaram apenas como instrumento para a prática do estelionato, já que a finalidade econômica era anterior e central.
“Os réus lançaram mão de uma artimanha, manobra ardilosa consistente em preparar um ritual que intitularam de trabalho espiritual para obtenção da vantagem patrimonial.”
Na dosimetria, o desembargador manteve as penas fixadas em 1ª instância, considerando a reprovabilidade da conduta, a exploração do estado de vulnerabilidade da vítima e o elevado prejuízo causado.
Também ressaltou que uma das condenadas possuía histórico que justificava regime inicial mais gravoso, enquanto os demais preenchiam os requisitos para regime mais brando, com substituição da pena privativa de liberdade.
Com esse entendimento, o relator negou provimento aos recursos e manteve integralmente a condenação, decisão acompanhada de forma unânime pelos demais integrantes da turma.
- Processo: 1528885-33.2019.8.26.0050
Leia a decisão.

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