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Após HC, TRF1 reconhece erro e estende absolvição por associação para o tráfico; “réu cumpriu quase 4 anos além do devido”, diz defesa

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu Habeas Corpus em favor de um condenado que havia cumprido integralmente sua pena, mas cuja absolvição parcial não foi registrada pela Vara Federal de execuções em Roraima. A decisão, proferida pela 10ª Turma e relatada pelo juiz federal José Magno Linhares Moraes, determinou o redimensionamento da pena de multa imposta, reconhecendo erro judicial na execução da sentença. A decisão foi proferida no âmbito de Habeas Corpus impetrado pela defesa, após o reconhecimento de erro de execução pela Vara Federal.

A parte impetrante, representada pelo advogado Igor Lyniker (@igor_lyniker), demonstrou que o cliente havia cumprido integralmente a pena corpórea, inclusive no trecho referente ao crime de associação para o tráfico, do qual já havia sido absolvido por decisão colegiada. Segundo o advogado, “a Vara Federal deixou de cumprir a decisão que já havia estendido a absolvição do crime de associação para o tráfico ao cliente, o que o levou a cumprir integralmente uma pena que já não existia”. O valor da multa, inicialmente fixado em R$ 72 mil, foi revisto para refletir apenas a condenação pelo tráfico internacional de drogas, conforme a defesa pleiteava.

Entenda o caso

O caso envolve um condenado por tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico, julgado pela 2ª Vara Federal de Roraima em processo que também incluía outros dois corréus. Enquanto os demais recorreram ao TRF1 e foram absolvidos do artigo 35 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), o paciente não apelou, e sua sentença transitou em julgado.

Posteriormente, o TRF1 reconheceu expressamente que a absolvição deveria ser estendida ao condenado, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal (CPP), que determina que decisão favorável a um dos réus aproveita aos demais quando o fundamento for de natureza objetiva. No entanto, a Vara Federal omitiu-se no cumprimento do acórdão, e o condenado cumpriu integralmente a pena, inclusive a parte da condenação que já havia sido anulada.

Fundamentos da decisão

Ao analisar o Habeas Corpus nº 1019910-54.2025.4.01.0000, a 10ª Turma do TRF1 constatou que houve constrangimento ilegal decorrente da não execução de um acórdão anterior que beneficiava o paciente. O relator destacou que a omissão do juízo da execução resultou na continuidade indevida da cobrança da pena de multa, em valor superior ao devido.

Em seu voto, o relator afirmou: “A pena de multa deve ser redimensionada para que se considere apenas os 875 dias-multa referentes à condenação pelo crime de tráfico internacional de drogas, excluindo-se a sanção relativa ao art. 35 da Lei 11.343/2006”.

A decisão também fixou tese relevante sobre o alcance do art. 580 do CPP: a extensão dos efeitos de decisão que absolve corréu, com base em fundamento objetivo, aproveita aos demais agentes, e a omissão do juízo da execução em aplicar tal efeito configura constrangimento ilegal.

Considerações finais

Com a concessão do Habeas Corpus, o TRF1 determinou o imediato redimensionamento da pena de multa e reconheceu o erro judicial cometido pela Vara Federal de Roraima, que havia deixado de cumprir decisão anterior do próprio Tribunal. O caso reforça a importância da efetiva execução das decisões colegiadas e da isonomia na aplicação da lei penal, evitando que condenados em situações idênticas recebam tratamento desigual.

Processo nº 1019910-54.2025.4.01.0000

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