A parte impetrante, representada pelo advogado Igor Lyniker (@igor_lyniker), demonstrou que o cliente havia cumprido integralmente a pena corpórea, inclusive no trecho referente ao crime de associação para o tráfico, do qual já havia sido absolvido por decisão colegiada. Segundo o advogado, “a Vara Federal deixou de cumprir a decisão que já havia estendido a absolvição do crime de associação para o tráfico ao cliente, o que o levou a cumprir integralmente uma pena que já não existia”. O valor da multa, inicialmente fixado em R$ 72 mil, foi revisto para refletir apenas a condenação pelo tráfico internacional de drogas, conforme a defesa pleiteava.
Entenda o caso
O caso envolve um condenado por tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico, julgado pela 2ª Vara Federal de Roraima em processo que também incluía outros dois corréus. Enquanto os demais recorreram ao TRF1 e foram absolvidos do artigo 35 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), o paciente não apelou, e sua sentença transitou em julgado.
Posteriormente, o TRF1 reconheceu expressamente que a absolvição deveria ser estendida ao condenado, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal (CPP), que determina que decisão favorável a um dos réus aproveita aos demais quando o fundamento for de natureza objetiva. No entanto, a Vara Federal omitiu-se no cumprimento do acórdão, e o condenado cumpriu integralmente a pena, inclusive a parte da condenação que já havia sido anulada.
Fundamentos da decisão
Ao analisar o Habeas Corpus nº 1019910-54.2025.4.01.0000, a 10ª Turma do TRF1 constatou que houve constrangimento ilegal decorrente da não execução de um acórdão anterior que beneficiava o paciente. O relator destacou que a omissão do juízo da execução resultou na continuidade indevida da cobrança da pena de multa, em valor superior ao devido.
Em seu voto, o relator afirmou: “A pena de multa deve ser redimensionada para que se considere apenas os 875 dias-multa referentes à condenação pelo crime de tráfico internacional de drogas, excluindo-se a sanção relativa ao art. 35 da Lei 11.343/2006”.
A decisão também fixou tese relevante sobre o alcance do art. 580 do CPP: a extensão dos efeitos de decisão que absolve corréu, com base em fundamento objetivo, aproveita aos demais agentes, e a omissão do juízo da execução em aplicar tal efeito configura constrangimento ilegal.
Considerações finais
Com a concessão do Habeas Corpus, o TRF1 determinou o imediato redimensionamento da pena de multa e reconheceu o erro judicial cometido pela Vara Federal de Roraima, que havia deixado de cumprir decisão anterior do próprio Tribunal. O caso reforça a importância da efetiva execução das decisões colegiadas e da isonomia na aplicação da lei penal, evitando que condenados em situações idênticas recebam tratamento desigual.
Processo nº 1019910-54.2025.4.01.0000

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