Na ação, a beneficiária afirmou que os aumentos foram desproporcionais e ultrapassaram os percentuais definidos pela ANS para contratos individuais/familiares. A operadora, por sua vez, sustentou que a ANS não fixa reajuste para esse tipo de plano, porque os índices seriam negociados entre seguradora, administradora e a pessoa jurídica contratante, além de necessários para manter o equilíbrio financeiro do contrato.
Após realização de perícia atuarial, o laudo concluiu que os documentos apresentados não trouxeram justificativa técnica para os reajustes de 2022 a 2024, por ausência de validação contábil. Para a magistrada, a falta de transparência e de comprovação dos critérios utilizados tornou a majoração abusiva, gerando desequilíbrio contratual.
Diante disso, a sentença determinou a substituição dos índices aplicados pelos percentuais autorizados pela ANS para contratos individuais, por analogia, e condenou a ré à restituição dos valores pagos a maior, com correção e juros.
A juíza também concedeu tutela de urgência para que a operadora reajuste a mensalidade em 15 dias, conforme a sentença, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada inicialmente a R$ 50 mil.
O escritório Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde atuou na causa.
- Processo: 1035451-26.2024.8.26.0100
Leia a decisão.

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