A 4ª turma Cível concluiu que o registro e a denúncia ao Conselho Tutelar caracterizaram abuso de direito, diante da desproporcionalidade do acionamento dos órgãos públicos.
Denúncias
Segundo a genitora, o episódio teve início após seu filho, então com dois anos, apresentar comportamento agressivo contra um colega no ambiente escolar. O pai da outra criança, advogado, registrou boletim de ocorrência por lesão corporal e descreveu o menino como “algoz contumaz”, atribuindo-lhe “histórico de violência”, inclusive fora do ambiente escolar.
Além disso, denunciou a mãe ao Conselho Tutelar por suposta negligência no exercício do poder familiar, o que resultou em sua convocação para prestar esclarecimentos. A genitora relatou constrangimento ao comparecer à delegacia e ao órgão de proteção, além de impacto em sua rotina profissional.
Na contestação, o advogado sustentou que atuou de forma legal, relatando ter tentado resolver o caso com a escola e acionado as autoridades apenas após novas agressões ao filho.
Em 1ª instância, o juízo condenou o advogado ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais, metade para cada demandante.
Decisão colegiada
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Aiston Henrique de Sousa, concluiu que houve abuso de direito, pois “uma atitude mais agressiva em uma criança de 2 anos, como arranhar, morder ou empurrar, é considerada forma de comunicação ou uma reação à frustração própria da idade que não representa gravidade suficiente para o acionamento dos órgãos estatais”.
Ressaltou que os fatos narrados no boletim de ocorrência não configuravam crime nem infração apta a justificar a atuação policial ou do Conselho Tutelar, destacando que se tratava de conduta compatível com a fase de desenvolvimento infantil.
O relator apontou má-fé na conduta do advogado ao empregar expressões como “algoz contumaz” e “histórico de violência” e ao omitir a idade da criança, “com a finalidade de conferir maior gravidade à situação”.
Além disso, pontuou que não houve comprovação de esgotamento das vias ordinárias para resolução do conflito antes da provocação dos órgãos públicos, enquanto os documentos do processo demonstraram que a família da criança estava ciente do comportamento do filho e buscava meios de compreendê-lo e encaminhá-lo.
Para o colegiado, a exposição da genitora e do menor perante autoridades públicas e no ambiente escolar extrapolou o mero dissabor e justificou a indenização por danos morais.
Diante desse contexto, o TJ/DF negou provimento à apelação e manteve a indenização de R$ 4 mil por danos morais, considerada proporcional à gravidade da imputação e à repercussão social do caso.
O processo tramita sob segredo de Justiça.

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