O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio de decisão monocrática proferida pela 16ª Câmara Cível, deferiu tutela antecipada recursal em agravo de instrumento para determinar o bloqueio do acesso de um consumidor diagnosticado com ludopatia (transtorno do jogo patológico) às plataformas de apostas eletrônicas, bem como a adoção de medidas preventivas por casas de apostas e instituições financeiras. A decisão reformou entendimento de primeiro grau que havia indeferido o pedido de tutela provisória e foi proferida em janeiro de 2026.
A parte agravante, representada pela advogada Débora Nicodemo (@adv.deboranicodemo), especialista em Direito da Saúde, sustentou a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando laudo médico que atesta ludopatia em grau grave, o risco concreto de recaída, o perigo de agravamento da saúde mental, o endividamento progressivo superior a R$ 1 milhão e a aplicação do art. 26, VI, da Lei nº 14.790/2023, que impõe deveres de prevenção às operadoras de apostas.
Em primeira instância, o juízo de origem indeferiu a tutela provisória de urgência requerida para impedir o acesso do autor às plataformas de apostas. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, no qual a defesa argumentou que a manutenção do acesso irrestrito aos jogos eletrônicos funcionaria como gatilho para recaídas, agravando danos de difícil ou impossível reparação.
O magistrado aplicou o art. 26, VI, da Lei nº 14.790/2023, em conjunto com a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, que estabelecem deveres de proteção ao jogador vulnerável e mecanismos de prevenção ao jogo patológico. Também ressaltou a reversibilidade das medidas, ponderando que eventual revogação futura da tutela não acarretaria prejuízo irreparável às rés, enquanto sua negativa poderia comprometer a integridade psíquica do agravante.
Com base nesses fundamentos, foi deferida a tutela antecipada recursal para determinar, no prazo de 15 dias, o bloqueio do acesso do consumidor às plataformas de apostas mantidas pelas rés, com suspensão de depósitos, apostas, transferências e quaisquer movimentações financeiras relacionadas aos jogos. A decisão também determinou a inclusão do autor nas bases internas de autoexclusão das operadoras, vedando novo cadastro por quaisquer meios.
Além disso, o relator ordenou a comunicação da decisão a todas as casas de apostas licenciadas no Brasil, para fins de bloqueio cruzado de acesso vinculado ao CPF do consumidor, e a expedição de ofícios às instituições financeiras relacionadas, a fim de que suspendam temporariamente transferências e débitos automáticos associados a apostas eletrônicas. O descumprimento das ordens sujeita os destinatários à multa diária.
O agravo de instrumento ainda será submetido a julgamento pelo órgão colegiado, oportunidade em que a Câmara poderá confirmar, modificar ou revogar a tutela concedida, bem como aprofundar o debate sobre os deveres de prevenção e monitoramento impostos às operadoras de apostas e aos intermediários financeiros.
A parte agravante, representada pela advogada Débora Nicodemo (@adv.deboranicodemo), especialista em Direito da Saúde, sustentou a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando laudo médico que atesta ludopatia em grau grave, o risco concreto de recaída, o perigo de agravamento da saúde mental, o endividamento progressivo superior a R$ 1 milhão e a aplicação do art. 26, VI, da Lei nº 14.790/2023, que impõe deveres de prevenção às operadoras de apostas.
Entenda o caso
O consumidor ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais contra plataformas de apostas digitais, narrando histórico de apostas compulsivas, perdas financeiras expressivas, contratação sucessiva de empréstimos e comprometimento severo de sua saúde psíquica, social e patrimonial. Segundo os autos, a compulsão ao jogo foi diagnosticada por profissional habilitado, com enquadramento no CID-11 (código 6C50), classificação internacional que reconhece a ludopatia como transtorno mental.Em primeira instância, o juízo de origem indeferiu a tutela provisória de urgência requerida para impedir o acesso do autor às plataformas de apostas. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, no qual a defesa argumentou que a manutenção do acesso irrestrito aos jogos eletrônicos funcionaria como gatilho para recaídas, agravando danos de difícil ou impossível reparação.
Fundamentos da decisão
Ao analisar o recurso, o relator reconheceu a relevância da fundamentação e a presença de risco atual e concreto, destacando que o laudo médico comprova quadro grave de transtorno do jogo patológico, com repercussões significativas nas esferas psíquica, familiar, social e financeira. Segundo a decisão, o histórico de movimentações financeiras expressivas em curto espaço de tempo, aliado à alienação de bens e à contratação sucessiva de empréstimos, evidencia perigo real de agravamento dos danos caso mantido o acesso às plataformas.O magistrado aplicou o art. 26, VI, da Lei nº 14.790/2023, em conjunto com a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, que estabelecem deveres de proteção ao jogador vulnerável e mecanismos de prevenção ao jogo patológico. Também ressaltou a reversibilidade das medidas, ponderando que eventual revogação futura da tutela não acarretaria prejuízo irreparável às rés, enquanto sua negativa poderia comprometer a integridade psíquica do agravante.
Com base nesses fundamentos, foi deferida a tutela antecipada recursal para determinar, no prazo de 15 dias, o bloqueio do acesso do consumidor às plataformas de apostas mantidas pelas rés, com suspensão de depósitos, apostas, transferências e quaisquer movimentações financeiras relacionadas aos jogos. A decisão também determinou a inclusão do autor nas bases internas de autoexclusão das operadoras, vedando novo cadastro por quaisquer meios.
Além disso, o relator ordenou a comunicação da decisão a todas as casas de apostas licenciadas no Brasil, para fins de bloqueio cruzado de acesso vinculado ao CPF do consumidor, e a expedição de ofícios às instituições financeiras relacionadas, a fim de que suspendam temporariamente transferências e débitos automáticos associados a apostas eletrônicas. O descumprimento das ordens sujeita os destinatários à multa diária.
Considerações finais
A decisão não aprecia, em caráter definitivo, a responsabilidade civil das plataformas de apostas ou das instituições financeiras, nem examina o mérito dos pedidos indenizatórios, limitando-se à concessão de medidas cautelares e provisórias destinadas a conter o risco imediato de dano. Ainda assim, o pronunciamento judicial sinaliza a aplicação concreta da recente regulação do mercado de apostas e o reconhecimento da ludopatia como vulnerabilidade juridicamente tutelada, especialmente quando demonstrado risco à saúde mental do consumidor.O agravo de instrumento ainda será submetido a julgamento pelo órgão colegiado, oportunidade em que a Câmara poderá confirmar, modificar ou revogar a tutela concedida, bem como aprofundar o debate sobre os deveres de prevenção e monitoramento impostos às operadoras de apostas e aos intermediários financeiros.
Processo nº 1.0000.26.009958-5/001

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