A parte requereu que o juízo esclarecesse expressamente se havia sido concedido prazo às partes para apresentação de razões finais e, caso não tivesse sido oportunizado, que fosse reconhecida a nulidade da sentença, com a reabertura do momento processual adequado e novo julgamento.
Após enfrentar o mérito dos embargos — que tratava da validade dos cartões de ponto e a alegação de adoção de controle de jornada em sistema “britânico” — o juiz do Trabalho Moises Bernardo da Silva, da 58ª vara de SP, registrou que, para o advogado descobrir o que queria, bastava ele próprio compulsar os autos e verificar se o prazo foi concedido.
“Incrível!!! Se realmente entendi, o embargante está requerendo que o juízo esclareça a ele se foi concedido ou não prazo às partes para a prática de um determinado ato processual.”
Em sequência, esclarece que o próprio advogado é quem deveria verificar se o prazo foi cumprido.
“Ora, para encontrar o que procura, basta o próprio advogado subscritor dos embargos, ou o seu auxiliar no escritório de advocacia, manusear os autos e verificar se o prazo foi concedido ou não.”
Segundo o juiz, caso inexistisse a concessão do prazo, a eventual nulidade deveria ser arguida na instância própria, por meio de recurso adequado, e não em embargos de declaração com pedido de esclarecimento.
Ao final, os embargos foram parcialmente acolhidos, apenas para complementar a fundamentação da sentença quanto à validade dos controles de jornada, mantendo o resultado do julgamento.
Juiz sugere, em decisão, que advogado manuseie os autos para verificar questão sobre prazo.(Imagem: Reprodução)
- Processo: 1000248-16.2025.5.02.0058
Leia a decisão.

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