A defesa buscava derrubar decisão do TJ/SC que indeferiu revisão criminal, alegando que não teriam sido devidamente considerados novos elementos probatórios, entre eles a retratação da vítima e da mãe dela.
Prevaleceu o entendimento do ministro Og Fernandes, que não identificou ilegalidade manifesta no acórdão estadual. Segundo o ministro, o Tribunal de origem examinou de forma suficiente o conjunto probatório e, em crimes sexuais praticados no ambiente intrafamiliar, a retratação deve ser analisada com cautela, pois pode decorrer de pressões familiares.
A divergência foi acompanhada pelos ministros Rogerio Schietti e Carlos Pires Brandão, que ressaltou a existência de base probatória sólida formada na origem, afastando a possibilidade de reavaliação aprofundada dos fatos na via estreita do habeas corpus.
Ficaram vencidos o relator, ministro Sebastião Reis Junior, e o ministro Antônio Saldanha, que o acompanhou.
O acusado havia sido absolvido em primeiro grau, mas foi condenado pela 4ª câmara Criminal do TJ/SC, que reformou a sentença e fixou pena de 12 anos de prisão.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, alegando a existência de novas provas, entre elas retratações e avaliações psicológicas. O Tribunal estadual, no entanto, manteve a condenação, levando à impetração de habeas corpus no STJ.
Dúvida razoável
O relator, ministro Sebastião Reis Junior, votou pela concessão da ordem, destacando que o caso deveria ser examinado sob a premissa do princípio do in dubio pro reo.
Para Sebastião, não se tratava de reexaminar provas, mas de verificar a coerência da fundamentação utilizada pelo Tribunal estadual para manter a condenação diante de novos elementos que, em tese, fragilizariam a narrativa condenatória e reacenderiam dúvidas razoáveis.
O relator criticou o acórdão revisional por exigir do condenado demonstração plena de inocência e apontou deficiência na fundamentação ao desqualificar, de forma genérica, a retratação da vítima e da mãe, sem indicar elementos concretos que afastassem sua autenticidade.
Ao final, votou por cassar o acórdão da revisão criminal e determinar novo julgamento, com análise concreta das provas novas. O ministro Antônio Saldanha acompanhou o entendimento.
Sem ilegalidade manifesta
O ministro Og Fernandes abriu divergência e sustentou que o habeas corpus não poderia ser acolhido, pois não havia teratologia ou ilegalidade manifesta no acórdão do TJ/SC que justificasse a intervenção do STJ.
Aderindo à manifestação do MPF, afirmou que o Tribunal estadual não ignorou as provas produzidas, apenas concluiu que o conjunto probatório novo não era apto para afastar a condenação.
Og também apontou contradições na versão do acusado e mencionou que ele teria admitido em juízo que abaixou a calcinha da vítima para verificar um suposto machucado.
Retratação exige cautela
Ao destacar a gravidade do caso — envolvendo vítima de nove anos com registro de fissura e edema anal — ressaltou que, em crimes sexuais praticados no ambiente familiar, retratações devem ser analisadas com extrema reserva, diante da vulnerabilidade da vítima e de possíveis pressões sociais, familiares e financeiras.
A divergência foi acompanhada por Rogerio Schietti e Carlos Pires Brandão, que ressaltaram a solidez do conjunto probatório e a impossibilidade de revolvimento aprofundado de fatos e provas em habeas corpus.
Resultado
Por maioria, a 6ª turma negou o habeas corpus, vencidos os ministros Sebastião Reis Junior e Antônio Saldanha.
- Processo: HC 843.548

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