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TJ-SP obriga plano de saúde a fornecer medicamento oncológico fora do rol da ANS; defesa invoca Lei 14.454/2022 e urgência

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VIRAM? 🤩 O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por meio da 2ª Vara Cível – Regional IV – Lapa, concedeu tutela de urgência (medida judicial imediata para evitar dano) para determinar que um plano de saúde forneça medicamento oncológico prescrito com urgência a uma paciente idosa diagnosticada com câncer em estágio avançado. A decisão reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, diante do risco de progressão irreversível da doença.

A parte autora, representada pela advogada Fabíola Parisi (@fabiolaparisiadv), especialista em Direito da Saúde, com a colaboração da processualista Camila Canesi Morino (@camila_canesi_morino), sustentou a obrigatoriedade de cobertura do tratamento mesmo diante da negativa administrativa baseada no Rol de Procedimentos da ANS, do uso off-label do fármaco e da necessidade de aplicação da Lei nº 14.454/2022, destacando ainda o registro ativo do medicamento na ANVISA e a existência de estudos científicos indicados no laudo médico que atestam sua eficácia para o quadro clínico apresentado.

Após a concessão da liminar, a advogada Fabíola Parisi ressaltou a relevância humana do provimento jurisdicional, contextualizando o momento da decisão. Segundo ela:

“A concessão dessa liminar, justamente na semana do Dia Mundial de Combate ao Câncer, reforça que o direito à saúde não pode ser adiado por entraves administrativos, sobretudo quando há indicação médica urgente e respaldo científico para o tratamento”.

Contexto do caso

A ação foi proposta por uma paciente de 71 anos, diagnosticada com osteossarcoma metastático em estágio avançado, após o plano de saúde negar o fornecimento do medicamento Doxopeg (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado), prescrito em caráter de urgência pelo médico assistente. A operadora fundamentou a negativa na ausência do fármaco no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e no suposto uso fora das indicações previstas em bula.

Diante da recusa administrativa e do risco concreto à saúde da paciente, a demanda foi ajuizada com pedido de tutela provisória de urgência, buscando assegurar o início imediato do tratamento indicado.

Fundamentos da decisão

Ao analisar o pedido, a magistrada reconheceu que a autora demonstrou a probabilidade do direito por meio da documentação médica juntada aos autos, a qual comprova tanto a gravidade do quadro clínico quanto a prescrição expressa e urgente do medicamento. A decisão destacou que o fármaco possui registro ativo na ANVISA, afastando a alegação de experimentalidade.

O juízo aplicou expressamente a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) para estabelecer que a ausência de procedimento ou medicamento no Rol da ANS não afasta, por si só, a obrigação de cobertura, desde que haja comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde. No caso concreto, o laudo médico apresentou referências a estudos científicos que embasam a indicação terapêutica.

Quanto ao perigo de dano, a decisão foi categórica ao afirmar que a interrupção ou o atraso do tratamento poderia resultar em progressão irreversível da enfermidade e risco à vida da paciente, bem jurídico de natureza existencial e insuscetível de reparação futura.

Com esses fundamentos, foi determinada a obrigação de fornecimento do medicamento no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento reiterado.

Considerações finais

A decisão reforça a aplicação prática da Lei nº 14.454/2022 no âmbito da saúde suplementar, especialmente em casos envolvendo tratamentos oncológicos urgentes, nos quais a negativa baseada exclusivamente no Rol da ANS tem sido afastada pelo Judiciário. O processo seguirá seu curso regular, com a citação da operadora para apresentação de contestação, permanecendo a tutela concedida enquanto perdurar a indicação médica.

Processo nº 4001272-41.2026.8.26.0004

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