Em defesa dos interesses da família autora, atuaram os advogados especialistas em Direito da Saúde Tiago Pereira (@tiagopereiram), sócio do escritório Pereira Advocacia (@pereira.advocacia), e Iris Novaes (@irisnovaes.adv), que demonstraram que o contrato empresarial era utilizado apenas formalmente, sem a existência de uma coletividade real de beneficiários.
O colegiado negou provimento à apelação interposta pela operadora Bradesco Saúde e manteve integralmente a decisão de primeiro grau proferida pela 7ª Vara Cível da Capital (Seção B). O julgamento ocorreu em 17 de março de 2026, sob relatoria do desembargador Mozart Valadares Pires.
O que é o “falso coletivo”
Segundo os autos, o plano de saúde foi contratado na modalidade coletivo empresarial por meio da empresa CANESPE - Clínica de Anestesia de Pernambuco Ltda. Contudo, o contrato abrangia apenas sete beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar: o titular, sua esposa, três filhos e dois netos.
Esse tipo de estrutura é conhecido no setor como "falso coletivo". Nesses casos, o plano é formalmente contratado por uma empresa, mas na prática atende apenas integrantes de uma mesma família. A estratégia costuma ser utilizada por operadoras para afastar as regras de reajuste aplicáveis aos planos individuais, que são limitadas pela ANS.
Ao analisar os documentos do processo, o tribunal concluiu que não havia vínculo empregatício nem coletividade real que justificasse a contratação empresarial.
Para o relator, a estrutura contratual demonstrava que a modalidade coletiva foi utilizada apenas para afastar a aplicação das normas protetivas aplicáveis aos planos individuais ou familiares.
"Nítido, portanto, tratar-se de contrato de plano de saúde de natureza eminentemente familiar, formalizado sob a forma coletiva empresarial apenas para afastar a incidência das normas protetivas", destacou o voto.
Aplicação dos índices da ANS
Com o reconhecimento da natureza de “falso coletivo”, o tribunal confirmou que os reajustes aplicados pela operadora deveriam seguir os índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares.
Na prática, isso significa que reajustes baseados exclusivamente em critérios como sinistralidade ou variações internas de custos da operadora não podem ser aplicados quando o contrato coletivo apresenta estrutura tipicamente familiar.
A decisão também manteve a determinação de restituição simples dos valores pagos a maior pelos consumidores, observada a prescrição trienal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Contexto financeiro do caso
Documentos apresentados no processo indicam que a mensalidade do grupo familiar chegou a aproximadamente R$ 12 mil na época do ajuizamento da ação. Em comparação, uma cotação da própria operadora para novos clientes com perfil semelhante apontava valores significativamente menores.
Segundo os cálculos apresentados nos autos, as diferenças pagas indevidamente no período analisado totalizam cerca de R$ 122 mil, valor correspondente ao montante cuja restituição foi determinada judicialmente.
Precedentes do STJ
O acórdão destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, que contratos formalmente coletivos sejam tratados como planos individuais quando configurada a ausência de grupo real de beneficiários.
Entre os precedentes citados está o AgInt no REsp 2.126.901/SP, relatado pela ministra Maria Isabel Gallotti, no qual a Quarta Turma do STJ reconheceu a possibilidade de aplicação dos índices da ANS a contratos classificados como “falso coletivo”.
O TJPE também mencionou decisões anteriores da própria corte que seguem a mesma linha interpretativa, reforçando que contratos empresariais compostos exclusivamente por membros de uma mesma família devem observar as regras protetivas aplicáveis aos planos individuais.
Honorários majorados
Ao manter integralmente a sentença, o tribunal também majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
A decisão foi unânime entre os desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do TJPE.
Processo nº 0049144-32.2025.8.17.2001

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