A decisão ocorreu no julgamento de dois processos distintos: um envolvendo uma microempresa e outro uma indústria de conservas. Em ambos os casos, os trabalhadores já haviam tentado todas as ferramentas padrão de cobrança, como o bloqueio de contas bancárias (Sisbajud) e a busca de veículos (Renajud), mas sem sucesso na localização de recursos.
Diante do impasse, os advogados dos trabalhadores solicitaram que a Justiça enviasse ofícios diretamente às casas de apostas para verificar se as empresas possuíam saldo nessas plataformas. Inicialmente, o pedido foi negado em primeira instância, sob o argumento de que não havia provas de que as empresas usavam esses sites.
Ao analisar os recursos, os desembargadores do TRT-4 reformaram as decisões anteriores. O relator de um dos casos, desembargador Carlos Alberto May, destacou que a Lei 14.790/23 regulamentou o setor e previu expressamente a existência de carteiras virtuais vinculadas a essas plataformas.
Para a desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, relatora do segundo processo, a ineficácia das buscas usuais justifica o uso de medidas alternativas. Se a lei permite que empresas mantenham recursos nessas contas, esses valores são passíveis de penhora para quitar dívidas alimentares, tal qual são as trabalhistas.
A decisão remove uma barreira tecnológica que impedia a Justiça de alcançar valores que não transitam pelo sistema bancário convencional. Agora, as casas de apostas podem ser obrigadas a informar saldos e transferir esses montantes para contas judiciais. As empresas ainda podem tentar recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: @jurinewsbr

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