A indenização, que, segundo o jornal O Globo, supera os R$ 100 milhões, será paga aos herdeiros dos cantores. Toquinho, que também participou do show, não integra o processo.
A ministra negou provimento ao recurso por entender que a revisão dos critérios de indenização - definidos com base na lei de direitos autorais, e não no modelo de royalties - demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Show histórico
O processo, iniciado há cerca de 15 anos, trata da exploração comercial, sem autorização dos titulares, de DVD com a gravação de show realizado em 18 de outubro de 1978, nos estúdios da RTSI Televisione Svizzera, na Suíça.
Segundo os autos, o DVD foi editado e comercializado pela Solutions2Go, antiga Sony, em parceria com a Ecra Realizações Artísticas, conhecida como Coqueiro Verde. Diante disso, herdeiros e empresas gestoras dos direitos ingressaram com ação para interromper a comercialização e buscar reparação.
O DVD foi lançado em 2008, durante as comemorações dos 50 anos da Bossa Nova, sendo considerado registro histórico da apresentação conjunta dos artistas. Os titulares dos direitos afirmaram que a comercialização ocorreu de forma indevida, sem autorização prévia, o que teria gerado prejuízos patrimoniais e morais.
Já a empresa apontou supostas falhas na perícia, defendeu a aplicação de royalties e contestou a base de cálculo da indenização, além do marco inicial dos juros. Também sustentou que os valores relacionados ao artista Toquinho deveriam ser excluídos do cálculo, por ele não integrar o processo.
No TJ/RJ
A 2ª câmara Cível do TJ/RJ manteve a validade do laudo pericial complementar e definiu os critérios para apuração da indenização decorrente da exploração não autorizada de obra artística.
Ao analisar o caso, o colegiado afastou a aplicação do regime de royalties, por entender que essa sistemática pressupõe autorização prévia dos titulares - o que não ocorreu.
Assim, determinou que a liquidação dos danos patrimoniais seguisse o art. 103, caput, da lei 9.610/98, com base no valor integral das vendas dos DVDs efetivamente comercializados.
Também validou a metodologia adotada na perícia, destacando que o trabalho técnico respeitou os limites fixados judicialmente e utilizou documentos fornecidos pelas próprias rés.
A Corte fluminense afastou alegações de nulidade, entendendo que eventuais lacunas documentais decorreram da própria conduta da empresa, não comprometendo a confiabilidade dos cálculos.
Além disso, o tribunal:
- manteve a inclusão dos valores relativos ao artista Toquinho, afastando a possibilidade de fracionamento por artista;
- rejeitou a tese de capitalização indevida de juros;
- fixou os juros moratórios desde o evento danoso (1/6/07), inclusive para danos materiais, nos termos da Súmula 54 do STJ; e
- determinou a aplicação da lei 14.905/24 apenas a partir de sua vigência, em respeito à irretroatividade.
Por fim, desconsiderou nota técnica apresentada pela parte por ausência de contraditório, reafirmando a prevalência da perícia judicial como prova técnica imparcial.
Súmula 7
Ao analisar o caso, ministra Nancy Andrighi afastou alegações de negativa de prestação jurisdicional e de falta de fundamentação, destacando que o TJ/RJ examinou de forma suficiente as questões controvertidas.
A relatora também ressaltou que a revisão das conclusões sobre a perícia e os critérios de cálculo exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Assim, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou provimento, mantendo os critérios adotados para a indenização.
- Processo: AgResp 3.129.816
Leia a decisão.

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