A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizada por um homem processado por posse irregular de arma de fogo.
A arma foi descoberta quando policiais foram até a casa dele para cumprir mandado de busca e apreensão relacionado a investigação de crimes financeiros e contra a administração pública.
Ao chegar ao local, os agentes perguntaram se ele tinha armas em casa. Voluntariamente, o suspeito respondeu que sim e indicou o local onde ela estava guardada. O objeto foi apreendido, periciado e deu origem à acusação pelo artigo 12 da Lei 10.826/2003.
Pesca probatória
Ao STJ, a defesa sustentou que houve desvirtuamento da diligência policial. Ela sustentou que o mandado de busca e apreensão tinha finalidade estrita, mas serviu para pesca probatória e que o suspeito indicou a localização da arma “em ambiente de coação”.
Segundo os advogados, não se pode considerar que houve encontro fortuito da arma de fogo porque ela estava escondida e foi descoberta apenas em razão da indagação ativa, desautorizada e desvinculada do objeto do mandado.
Legítima cautela policial
Relatora do HC, a ministra Marluce Caldas aplicou a teoria da serendipidade, segundo a qual são válidas as provas encontradas acidentalmente durante diligência legalmente autorizada, desde que não se caracterize a pescaria probatória.
Em sua análise, não houve busca indiscriminada ou exploração especulativa de dados, mas legítima cautela policial: é praxe ao cumprir mandados nas residências das pessoas que os agentes indaguem sobre a posse de armas de fogo, para a própria segurança.
“Embora o mandado de busca e apreensão não tivesse como objeto específico a apreensão de armas, a descoberta fortuita de um objeto ilícito no contexto de uma busca legítima autoriza a sua apreensão e a responsabilização penal do possuidor”, destacou a ministra.
“A apreensão da arma, nesse cenário, não representa uma extrapolação dos limites do mandado, mas sim uma decorrência lógica da diligência policial”, concluiu ela.
A votação na 5ª Turma foi unânime.
- HC 1.024.979
Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico

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