A defesa do réu foi conduzida pelos advogados criminalistas Higor Oliveira (@adv.higoroliveira) e Juliana Gomes (@julianagomes.adv), que sustentaram, centralmente, a insuficiência probatória para a qualificadora, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a necessidade de detração da pena diante do longo período de custódia. A acusação em plenário foi conduzida pelo promotor de justiça Dr Romeu Galiano Zanelli Junior.
Entenda o caso
Na madrugada de 31 de janeiro de 2025, por volta de 1h20, nas dependências do “CAPS Álcool e Drogas” (Centro de Atenção Psicossocial), situado na Praça Princesa Isabel, nº 75, no cruzamento da Avenida Duque de Caxias com a Avenida Rio Branco, bairro Campos Elíseos, em São Paulo, Cláudio Marques dos Santos, Eber Anastácio de Jesus e outros indivíduos não identificados se envolveram numa discussão por razões que não foram esclarecidas durante a instrução.
Foi a própria vítima quem tentou encerrar o conflito. Segundo a denúncia do Ministério Público, Eber se dirigiu a todos pedindo que o desentendimento acabasse. Nesse exato momento, Cláudio sacou uma faca que já trazia consigo e desferiu um golpe no pescoço do ofendido, com intenção de matá-lo. Os ferimentos provocaram hemorragia grave e perigo de vida. A vítima sobreviveu porque foi socorrida e submetida a atendimento médico, circunstância que impediu a consumação do homicídio. Estavam presentes no local, como testemunhas, o vigilante Cleber Antunes Vieira e a técnica de enfermagem Regina de Barros Nakasone, ambos do próprio CAPS. Eber Anastácio compareceu ao julgamento e prestou depoimento em plenário como testemunha de acusação.
A pronúncia original imputou ao réu o artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, homicídio tentado qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. O Ministério Público sustentou que o ataque configurava surpresa: Eber, naquele momento em que pedia paz, sequer imaginava que pudesse ser agredido da forma como foi.
Foi justamente esse ponto que a defesa passou a contestar ao longo de todo o processo, e que o Conselho de Sentença enfrentou de forma soberana em plenário.
Fundamentos da decisão
Reunido na Sala Secreta das Deliberações, o Conselho de Sentença respondeu a cinco quesitos por quatro votos a zero em cada um. Os três primeiros confirmaram a materialidade, a autoria do crime e a intenção de matar. O quarto, referente à absolvição genérica do acusado, foi respondido negativamente. E foi no quinto quesito que a defesa obteve seu resultado central: o Conselho de Sentença afastou a qualificadora da surpresa por unanimidade, convertendo a imputação de homicídio qualificado tentado em homicídio simples tentado.
Com o veredicto em mãos, a juíza Aimê Peres Soares Bomfim aplicou a pena observando o sistema trifásico de Nelson Hungria (previsto no artigo 68 do Código Penal, é a metodologia de três etapas utilizada pelos juízes para calcular a pena final). Na primeira fase, fixou a pena-base em sete anos de reclusão, com exasperação de um sexto pelos maus antecedentes. A decisão reconheceu que a maioria das condenações anteriores era antiga demais para ensejar reincidência, aplicando precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o direito ao esquecimento na análise de antecedentes criminais.
Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), reduzindo a pena ao mínimo legal de seis anos, nos termos da Súmula 231 do STJ (que veda a redução abaixo do piso legal nessa fase). Na terceira e última fase, incidiu a causa de diminuição pela tentativa na fração mínima de um terço, justificada pelo avanço extremo do inter criminis (o caminho percorrido pelo agente até a consumação): a vítima foi violentamente atingida, perdeu a consciência, apresentou grande perda sanguínea e precisou de cirurgia emergencial. A consumação esteve muito próxima. Pena final: quatro anos de reclusão em regime inicial aberto.
A estratégia da defesa
A linha argumentativa da banca operou em duas frentes simultâneas. A primeira e mais decisiva concentrou-se em demonstrar a insuficiência probatória da qualificadora da surpresa: num ambiente de briga coletiva, com a própria vítima tentando mediar o conflito, a tese de que Eber estava impossibilitado de se defender mostrou-se frágil diante do Conselho de Sentença. O veredicto unânime no quinto quesito confirmou esse raciocínio.
A segunda frente, voltada à dosimetria, foi igualmente bem-sucedida. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (o réu havia narrado a prática delitiva em seu interrogatório) e o pedido de detração (desconto do tempo de prisão provisória já cumprido, nos termos do artigo 42 do Código Penal) compõem a estratégia para reduzir ao máximo a reprimenda final. A detração, por envolver cálculo de execução, foi remetida ao Juízo da Execução Criminal. O pedido de liberdade imediata ao final do julgamento, fundamentado na proporcionalidade entre a pena fixada e o tempo de custódia, também foi atendido: a juíza presidente determinou a expedição de alvará de soltura clausulado.
Considerações finais
O caso reúne elementos instrutivos sob mais de um ângulo. No plano do mérito, a conversão de homicídio qualificado tentado em homicídio simples tentado reforça que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima exige demonstração robusta de que o ofendido estava concretamente impedido de se defender. O contexto de briga coletiva, com a vítima tentando apaziguar o conflito no momento do ataque, foi determinante para afastar essa conclusão.
A defesa conduziu o caso em duas frentes simultâneas e obteve resultado em ambas: afastamento da qualificadora no mérito e redução máxima da pena na dosimetria. Foi essa combinação, e não apenas um resultado isolado, que tornou possível a saída do réu em liberdade no mesmo dia da condenação, depois de mais de 432 dias preso.
Processo nº 1502888-86.2025.8.26.0228

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