Júri acata tese defensiva, afasta qualificadora em tentativa de homicídio e defesa obtém soltura após 432 dias de prisão

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Júri acata tese defensiva, afasta qualificadora em tentativa de homicídio e defesa obtém soltura após 432 dias de prisão

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O 3º Tribunal do Júri do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo, sob a presidência da juíza de direito Aimê Peres Soares Bomfim, condenou Cláudio Marques dos Santos pela prática de homicídio simples na forma tentada, determinando sua colocação imediata em liberdade após 432 dias de prisão provisória. O julgamento, realizado em 8 de abril de 2026, encerrou-se com o trânsito em julgado na própria sessão, após renúncia expressa ao recurso por ambas as partes.

A defesa do réu foi conduzida pelos advogados criminalistas Higor Oliveira (@adv.higoroliveira) e Juliana Gomes (@julianagomes.adv), que sustentaram, centralmente, a insuficiência probatória para a qualificadora, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a necessidade de detração da pena diante do longo período de custódia. A acusação em plenário foi conduzida pelo promotor de justiça Dr Romeu Galiano Zanelli Junior.

Entenda o caso

Na madrugada de 31 de janeiro de 2025, por volta de 1h20, nas dependências do “CAPS Álcool e Drogas” (Centro de Atenção Psicossocial), situado na Praça Princesa Isabel, nº 75, no cruzamento da Avenida Duque de Caxias com a Avenida Rio Branco, bairro Campos Elíseos, em São Paulo, Cláudio Marques dos Santos, Eber Anastácio de Jesus e outros indivíduos não identificados se envolveram numa discussão por razões que não foram esclarecidas durante a instrução.

Foi a própria vítima quem tentou encerrar o conflito. Segundo a denúncia do Ministério Público, Eber se dirigiu a todos pedindo que o desentendimento acabasse. Nesse exato momento, Cláudio sacou uma faca que já trazia consigo e desferiu um golpe no pescoço do ofendido, com intenção de matá-lo. Os ferimentos provocaram hemorragia grave e perigo de vida. A vítima sobreviveu porque foi socorrida e submetida a atendimento médico, circunstância que impediu a consumação do homicídio. Estavam presentes no local, como testemunhas, o vigilante Cleber Antunes Vieira e a técnica de enfermagem Regina de Barros Nakasone, ambos do próprio CAPS. Eber Anastácio compareceu ao julgamento e prestou depoimento em plenário como testemunha de acusação.

A pronúncia original imputou ao réu o artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, homicídio tentado qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. O Ministério Público sustentou que o ataque configurava surpresa: Eber, naquele momento em que pedia paz, sequer imaginava que pudesse ser agredido da forma como foi.

Foi justamente esse ponto que a defesa passou a contestar ao longo de todo o processo, e que o Conselho de Sentença enfrentou de forma soberana em plenário.

Fundamentos da decisão

Reunido na Sala Secreta das Deliberações, o Conselho de Sentença respondeu a cinco quesitos por quatro votos a zero em cada um. Os três primeiros confirmaram a materialidade, a autoria do crime e a intenção de matar. O quarto, referente à absolvição genérica do acusado, foi respondido negativamente. E foi no quinto quesito que a defesa obteve seu resultado central: o Conselho de Sentença afastou a qualificadora da surpresa por unanimidade, convertendo a imputação de homicídio qualificado tentado em homicídio simples tentado.

Com o veredicto em mãos, a juíza Aimê Peres Soares Bomfim aplicou a pena observando o sistema trifásico de Nelson Hungria (previsto no artigo 68 do Código Penal, é a metodologia de três etapas utilizada pelos juízes para calcular a pena final). Na primeira fase, fixou a pena-base em sete anos de reclusão, com exasperação de um sexto pelos maus antecedentes. A decisão reconheceu que a maioria das condenações anteriores era antiga demais para ensejar reincidência, aplicando precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o direito ao esquecimento na análise de antecedentes criminais.

Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), reduzindo a pena ao mínimo legal de seis anos, nos termos da Súmula 231 do STJ (que veda a redução abaixo do piso legal nessa fase). Na terceira e última fase, incidiu a causa de diminuição pela tentativa na fração mínima de um terço, justificada pelo avanço extremo do inter criminis (o caminho percorrido pelo agente até a consumação): a vítima foi violentamente atingida, perdeu a consciência, apresentou grande perda sanguínea e precisou de cirurgia emergencial. A consumação esteve muito próxima. Pena final: quatro anos de reclusão em regime inicial aberto.

A estratégia da defesa

A linha argumentativa da banca operou em duas frentes simultâneas. A primeira e mais decisiva concentrou-se em demonstrar a insuficiência probatória da qualificadora da surpresa: num ambiente de briga coletiva, com a própria vítima tentando mediar o conflito, a tese de que Eber estava impossibilitado de se defender mostrou-se frágil diante do Conselho de Sentença. O veredicto unânime no quinto quesito confirmou esse raciocínio.

A segunda frente, voltada à dosimetria, foi igualmente bem-sucedida. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (o réu havia narrado a prática delitiva em seu interrogatório) e o pedido de detração (desconto do tempo de prisão provisória já cumprido, nos termos do artigo 42 do Código Penal) compõem a estratégia para reduzir ao máximo a reprimenda final. A detração, por envolver cálculo de execução, foi remetida ao Juízo da Execução Criminal. O pedido de liberdade imediata ao final do julgamento, fundamentado na proporcionalidade entre a pena fixada e o tempo de custódia, também foi atendido: a juíza presidente determinou a expedição de alvará de soltura clausulado.

Considerações finais

O caso reúne elementos instrutivos sob mais de um ângulo. No plano do mérito, a conversão de homicídio qualificado tentado em homicídio simples tentado reforça que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima exige demonstração robusta de que o ofendido estava concretamente impedido de se defender. O contexto de briga coletiva, com a vítima tentando apaziguar o conflito no momento do ataque, foi determinante para afastar essa conclusão.

A defesa conduziu o caso em duas frentes simultâneas e obteve resultado em ambas: afastamento da qualificadora no mérito e redução máxima da pena na dosimetria. Foi essa combinação, e não apenas um resultado isolado, que tornou possível a saída do réu em liberdade no mesmo dia da condenação, depois de mais de 432 dias preso.

Processo nº 1502888-86.2025.8.26.0228

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