Novos critérios: entenda o que muda após STF ampliar alcance do foro privilegiado

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Novos critérios: entenda o que muda após STF ampliar alcance do foro privilegiado

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Via @portalmigalhas | O STF esclareceu o alcance da decisão que ampliou a aplicação do foro por prerrogativa de função para crimes praticados no cargo e em razão dele, mesmo que a investigação ou a ação penal tenham início após a saída da função pública.

Os esclarecimentos foram prestados no julgamento de embargos de declaração apresentados pela PGR, que pediu à Corte a explicitação dos efeitos práticos da tese, especialmente em processos em curso, cargos sucessivos, cargos vitalícios e crimes praticados no período eleitoral.

O julgamento foi concluído na última sexta-feira, 22, com placar de 6 votos a 4.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que acolheu os embargos com efeitos integrativos. Na prática, o STF não alterou o núcleo da decisão anterior, mas acrescentou explicações para orientar sua aplicação.

A decisão deixou mais claras cinco regras principais:

  • Processos em andamento: a nova orientação vale de imediato, mesmo para ações já avançadas.

  • Cargos vitalícios: a regra também alcança magistrados, membros do MP, Tribunais de Contas, Forças Armadas e diplomatas.

  • Cargos sucessivos: se houver conexão, crime permanente ou dúvida sobre o momento do delito, pode prevalecer o foro mais alto. Fixada a competência do foro mais alto, a posterior saída do cargo não leva o processo de volta à instância inferior.

  • Período eleitoral: crimes praticados antes da posse ficam, em regra, na 1ª instância, salvo conexão posterior ou outro motivo para atrair o foro.

Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Nunes Marques e Flávio Dino, este com ressalvas. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.

Regras da extensão da prerrogativa de foro

Criado com Datawrapper

A decisão se soma a outro tema de forte impacto político-eleitoral em tramitação no STF - a revisão da Lei da Ficha Limpa - e ocorre em ano eleitoral, cenário em que as balizas sobre foro, elegibilidade e responsabilização de autoridades ganham especial relevância.

Entenda, ponto a ponto, o que a Corte esclareceu.

O que já havia sido decidido?

Em março de 2025, o STF havia firmado o entendimento de que a prerrogativa de foro continua valendo mesmo depois que a autoridade deixa o cargo, desde que o crime tenha sido:

  • praticado durante o exercício da função pública; e

  • cometido em razão dessa função.

Ou seja, se o crime estiver ligado ao cargo, o foro não desaparece automaticamente com o fim do mandato, aposentadoria, renúncia ou desligamento. A tese também se aplica quando o inquérito ou a ação penal só tiver início depois que a pessoa deixou o cargo.

O que o STF esclareceu agora?

1. A nova orientação vale imediatamente

A PGR pediu que processos já avançados, especialmente aqueles com instrução encerrada na primeira instância, permanecessem onde estavam.

O STF rejeitou esse pedido.

Segundo o voto vencedor, como se trata de regra de competência absoluta, ligada ao princípio do juiz natural, a orientação deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso.

Isso vale mesmo para processos que já tenham sentença e estejam em fase de recurso.

Na prática, se o caso se enquadrar nas regras do foro por prerrogativa de função, ele deve ser remetido ao tribunal competente, ainda que já esteja em estágio avançado na 1ª instância.

2. A regra também vale para cargos vitalícios

O STF esclareceu que a tese alcança todos os titulares de foro por prerrogativa de função, inclusive ocupantes de cargos vitalícios.

Entram nesse grupo, por exemplo:

  • magistrados;

  • membros do MP;

  • integrantes de Tribunais de Contas;

  • militares das Forças Armadas;

  • membros da carreira diplomática.

Na prática, se uma pessoa com cargo vitalício praticar crime ligado ao cargo e em razão das funções, o foro competente será mantido mesmo após aposentadoria, desligamento ou fim do vínculo funcional.

3. Em cargos sucessivos, pode prevalecer o foro do órgão de maior graduação

O STF também tratou dos casos em que uma pessoa ocupa, sucessivamente, cargos públicos sujeitos a foros diferentes. Nessas situações, a Corte admitiu que, em alguns casos, a competência fique com o órgão de maior graduação.

  • Isso pode ocorrer quando houver:

  • crimes interligados;

  • crimes permanentes;

  • conexão entre condutas;

  • dúvida inicial sobre o momento exato da prática do delito.

Por exemplo, uma pessoa que exerce o cargo de governador e, depois, assume mandato de deputado federal. Se os fatos investigados atravessarem os dois períodos funcionais ou estiverem conectados, o caso poderá ser remetido ao órgão de maior graduação.

A ideia é permitir que a investigação avance até que seja possível definir, com mais segurança, qual é o foro competente.

Após ressalva apresentada pelo ministro Flávio Dino, Gilmar Mendes complementou o voto para deixar claro outro ponto: uma vez fixada a competência no órgão de maior graduação, a posterior saída do cargo não provoca nova remessa do processo para instância inferior.

Isso vale para hipóteses como:

  • aposentadoria;

  • fim do mandato;

  • renúncia;

  • não reeleição;

  • qualquer outra forma de desligamento.

Na prática, o STF buscou evitar o chamado "sobe e desce" processual, em que o caso muda repetidamente de instância conforme a situação funcional da autoridade.

O objetivo é preservar a estabilidade da competência e reduzir o risco de nulidades.

5. Crimes eleitorais, em regra, continuam na 1ª instância

O STF também esclareceu que o foro por prerrogativa de função não alcança automaticamente crimes praticados durante o período eleitoral.

A razão é simples: nesse momento, a pessoa ainda não está exercendo o cargo futuro. Assim, crimes praticados na campanha, em princípio, continuam na 1ª instância.

Mas há exceções. O caso pode ser levado ao tribunal competente se:

  • depois de assumir o cargo, a autoridade praticar crimes funcionais conexos aos anteriores; ou

  • houver outro fundamento jurídico que atraia a competência originária do tribunal.

O relator citou como exemplo a hipótese de delitos praticados no processo eleitoral por meio de organização ou associação criminosa cuja consumação se prolonga até depois da diplomação do candidato eleito.

Nesses casos, se houver relação com as funções públicas exercidas, o foro poderá ser reconhecido.

Divergência

Ministro Luiz Fux abriu divergência para defender uma interpretação mais restrita do foro por prerrogativa de função.

Para S. Exa., a tese deveria preservar a competência da 1ª instância em processos já avançados, afastar o foro após a saída do cargo - inclusive em relação a funções vitalícias - e impedir a incidência automática da prerrogativa sobre crimes praticados no período eleitoral.

Também defendeu que o foro não se aplique quando não houver vínculo funcional com o cargo atual.

Fux foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/456691/entenda-o-que-muda-apos-stf-ampliar-alcance-do-foro-privilegiado

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