bit.ly/2YX6kLP | Não são raros os casos em que um pai paga pensão alimentícia (alimentos) ao menor, achando se tratar de seu filho biológico, quando em verdade não é.
Tal imbróglio, muitas vezes vem à tona ao final da relação conjugal do casal, que já está bem desgastada. Não são raras as situações em que a constatação da inexistência de vínculo biológico, geralmente via exame de DNA, seja o fator determinante para o fim do vínculo afetivo entre o casal.
Diante de tal problemática, surge a dúvida mais corriqueira, uma vez constatada a inexistência de vínculo biológico entre o pai e o filho: "paguei pensão alimentícia (alimentos) a um filho que não era meu. Posso reaver o que foi pago?"
Uma das características da obrigação alimentar é irrepetibilidade, ou seja, não se aplica a restituição por pagamento indevido, prevista no artigo 876 do CC. Tal irrepetibilidade está calçada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, uma vez que o pagamento desses alimentos tem por objetivo a pacificação social e a sobrevivência da pessoa.
No entanto pode ocorrer, por exemplo, de um homem ter sido enganado quanto à prole por uma mulher, que lhe disse que o filho era seu. Aquele desconfiando, mesmo depois de pagar alimentos, solicita exame de DNA e constata a inexistência de vínculo biológico. Mesmo diante de tal imbróglio, esse homem não poderá reaver os alimentos pagos, visto que esses são irrepetíveis e que o bem jurídico da vida estaria acima de qualquer outro.
No entanto, esse homem poderá pleitear indenização por danos morais, diante do engano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ:
RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Marido enganado. Alimentos. Restituição. - A mulher não está obrigada a restituir ao marido os alimentos por ele pagos em favor da criança que, depois se soube, era filha de outro homem. - A intervenção do Tribunal para rever o valor da indenização pelo dano moral somente ocorre quando evidente o equívoco, o que não acontece no caso dos autos. Recurso não conhecido.
(STJ - REsp: 412684 SP 2002/0003264-0, Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data de Julgamento: 20/08/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.11.2002 p. 240)
Destarte, não cabe ação de repetição de indébito para reaver o que foi pago, mas a depender do caso concreto, é possível pleitear uma indenização por danos morais, diante do engano.
Bruno Martins Teixeira
OAB/ES 29.968
REFERÊNCIAS:
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 9. ed. São Paulo: Método, 2019.
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA - IBDFAM. Entrevista: a irrepetibilidade da verba alimentar X boa fé. [S. l.], 6 set. 2013. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/5138/Entrevista%3A+a+irrepetibilidade+da+verba+alimentar+X+boa+f%C.... Acesso em: 17 jul. 2019.
____________________________________________
Bruno Martins Teixeira, Especialista em Direito Civil
Sócio proprietário do escritório Martins & Ramos Advogados Associados em Cariacica/ES. Atuação prioritária em Direito Civil e em Direito de Família.
Fonte: brunomartinsteixeira.jusbrasil.com.br
Tal imbróglio, muitas vezes vem à tona ao final da relação conjugal do casal, que já está bem desgastada. Não são raras as situações em que a constatação da inexistência de vínculo biológico, geralmente via exame de DNA, seja o fator determinante para o fim do vínculo afetivo entre o casal.
Diante de tal problemática, surge a dúvida mais corriqueira, uma vez constatada a inexistência de vínculo biológico entre o pai e o filho: "paguei pensão alimentícia (alimentos) a um filho que não era meu. Posso reaver o que foi pago?"
Uma das características da obrigação alimentar é irrepetibilidade, ou seja, não se aplica a restituição por pagamento indevido, prevista no artigo 876 do CC. Tal irrepetibilidade está calçada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, uma vez que o pagamento desses alimentos tem por objetivo a pacificação social e a sobrevivência da pessoa.
No entanto pode ocorrer, por exemplo, de um homem ter sido enganado quanto à prole por uma mulher, que lhe disse que o filho era seu. Aquele desconfiando, mesmo depois de pagar alimentos, solicita exame de DNA e constata a inexistência de vínculo biológico. Mesmo diante de tal imbróglio, esse homem não poderá reaver os alimentos pagos, visto que esses são irrepetíveis e que o bem jurídico da vida estaria acima de qualquer outro.
No entanto, esse homem poderá pleitear indenização por danos morais, diante do engano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ:
RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Marido enganado. Alimentos. Restituição. - A mulher não está obrigada a restituir ao marido os alimentos por ele pagos em favor da criança que, depois se soube, era filha de outro homem. - A intervenção do Tribunal para rever o valor da indenização pelo dano moral somente ocorre quando evidente o equívoco, o que não acontece no caso dos autos. Recurso não conhecido.
(STJ - REsp: 412684 SP 2002/0003264-0, Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data de Julgamento: 20/08/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.11.2002 p. 240)
Destarte, não cabe ação de repetição de indébito para reaver o que foi pago, mas a depender do caso concreto, é possível pleitear uma indenização por danos morais, diante do engano.
Bruno Martins Teixeira
OAB/ES 29.968
REFERÊNCIAS:
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 9. ed. São Paulo: Método, 2019.
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA - IBDFAM. Entrevista: a irrepetibilidade da verba alimentar X boa fé. [S. l.], 6 set. 2013. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/5138/Entrevista%3A+a+irrepetibilidade+da+verba+alimentar+X+boa+f%C.... Acesso em: 17 jul. 2019.
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Bruno Martins Teixeira, Especialista em Direito Civil
Sócio proprietário do escritório Martins & Ramos Advogados Associados em Cariacica/ES. Atuação prioritária em Direito Civil e em Direito de Família.
Fonte: brunomartinsteixeira.jusbrasil.com.br
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