bit.ly/2NKfvhx | Sim. Mas, depende! A questão é se existe a possibilidade de se reconhecer união estável de uma pessoa casada, com uma outra pessoa.
Para que isso seja possível é necessário que essa pessoa, embora casada, seja separada de fato. Ou seja, não possua mais vínculos afetivos e de convivência com o cônjuge.
Após a separação de fato é permitido que constitua-se nova união, podendo dar a esta os efeitos jurídicos e patrimoniais da união estável.
Como podemos ver, aqui não estamos falando de alguém que mantém duas famílias de forma concomitante.
Ocorre que, embora seja uma exceção, já houve o reconhecimento de uniões paralelas em casos onde as partes realmente não sabiam da existência uma da outra. Também existe o caso em que, devido à incapacidade e idade avançada da concubina que tinha ciência da família anterior, foi concedido o reconhecimento da união estável paralela por questões de dignidade humana.
Mas, em regra, tais uniões – tanto a união estável, quanto o casamento – que são figuras equiparadas, são regidas pelo princípio da monogamia.
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Bruna Camargo
Advogada criminalista e das famílias, atuando predominantemente em Barra Mansa e Volta Redonda/RJ. Pós-Graduação em Penal e Processo Penal e Extensão Universitária em Família e Sucessões
Fonte: brunarccamargo.jusbrasil.com.br
Para que isso seja possível é necessário que essa pessoa, embora casada, seja separada de fato. Ou seja, não possua mais vínculos afetivos e de convivência com o cônjuge.
Após a separação de fato é permitido que constitua-se nova união, podendo dar a esta os efeitos jurídicos e patrimoniais da união estável.
Como podemos ver, aqui não estamos falando de alguém que mantém duas famílias de forma concomitante.
Ocorre que, embora seja uma exceção, já houve o reconhecimento de uniões paralelas em casos onde as partes realmente não sabiam da existência uma da outra. Também existe o caso em que, devido à incapacidade e idade avançada da concubina que tinha ciência da família anterior, foi concedido o reconhecimento da união estável paralela por questões de dignidade humana.
Mas, em regra, tais uniões – tanto a união estável, quanto o casamento – que são figuras equiparadas, são regidas pelo princípio da monogamia.
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Bruna Camargo
Advogada criminalista e das famílias, atuando predominantemente em Barra Mansa e Volta Redonda/RJ. Pós-Graduação em Penal e Processo Penal e Extensão Universitária em Família e Sucessões
Fonte: brunarccamargo.jusbrasil.com.br
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