Juiz em condenação por tentativa de feminicídio: “Muito ódio além do normal”

bit.ly/2lJxOGk | Oito meses após tentar matar a companheira, em fevereiro deste ano, o réu Guilherme José de Oliveira foi condenado pelo Tribunal do Júri de Taguatinga a 10 anos de reclusão. O crime ocorreu no interior da residência do casal, em Taguatinga Norte. Como agravante, aconteceu na frente dos filhos pequenos.

Segundo consta dos autos da decisão, a vítima e o réu conviviam maritalmente por cerca de três anos e tinham três filhos em comum. No dia dos fatos, em 02 de janeiro de 2019, por volta de 6h, sem motivo aparente, Guilherme desferiu vários socos no rosto de sua mulher. Além disso, bateu por diversas vezes a cabeça dela na parede, até que ela ficasse desacordada. Assim, causou nela várias lesões.

Para o Ministério Público do DF, agindo desse modo, o réu deu início à execução de um crime de homicídio. O que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dele, uma vez que a vítima foi socorrida e recebeu tratamento médico eficaz. Segundo o MP, o crime ainda teria sido praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar. Ou seja, tentativa de feminicídio.

Reincidência

Em plenário, a promotoria concluiu por sustentar integralmente a acusação. O Ministério Público requereu que, em caso de condenação, fosse levada em consideração a certidão de reincidência do acusado. E, ainda, a agravante do crime ter sido praticado na frente dos filhos do casal.

A defesa sustentou as teses de desclassificação e, em segundo plano, desistência voluntária. O júri popular, em resposta aos quesitos formulados, reconheceu a materialidade, a autoria, a figura da tentativa, não absolveu o réu, e admitiu a qualificadora do feminicídio.

Assim, conforme a decisão soberana dos jurados, o juiz-presidente do Júri condenou o réu pelo crime de tentativa de feminicídio, no contexto de violência doméstica e familiar (art. 121, § 2º, inciso VI, c/c § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal).

Espancamento

Para o magistrado, “a conduta do réu revelou muito ódio, além do normal, ao espancar a vítima até ela desmaiar, numa sequência de golpes que foi muito além da simples tipificação, o que é altamente censurável”.

O juiz ressaltou que, conforme certidão, os antecedentes criminais do réu são ruins e as circunstâncias são totalmente desfavoráveis a ele. Pois “agrediu a mãe de seus três filhos, na frente deles, que viveram um momento de pânico e terror. Agrava-se, ainda, o fato de que o sangue da vítima maculou a criança, filha do casal, desenhando um cenário terrível do ponto de vista circunstancial aqui analisado, um emblema da violência doméstica no país, talvez o mais ilustrativo em termos de sinais deixados pelo crime, no caso, a criança manchada com sangue da mãe”.

O magistrado também destacou as consequências do crime. Segundo ele, são permanente e ultrapassam os danos da vítima: “Atingem brutalmente as três crianças que levarão as marcas psicológicas do quadro violento a que foram submetidas”.

O réu irá cumprir a pena em regime inicial fechado. E não poderá recorrer da sentença em liberdade. (Com informação do TJDFT)

Fonte: www.metropoles.com

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