Alexandre de Moraes revoga preventiva de sentenciado ao semiaberto

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bit.ly/2p6rpGR | O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, revogou a prisão preventiva de um acusado de tráfico de drogas, condenado em primeira instância a cumprir pena no regime semiaberto. "A prisão não se revela, portanto, adequada e proporcional, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas", afirmou o ministro.

Preso em flagrante em abril, o homem teve a prisão convertida em preventiva para a garantia da ordem pública. Na sentença, o juiz condenou o homem a 5 anos e 6 meses de prisão, em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas. A sentença, contudo, negou o direito de recorrer em liberdade.

Diante disso, a defesa impetrou Habeas Corpus apontando que seria contrassenso determinar a manutenção da prisão preventiva quando a própria sentença determinou o regime semiaberto. Segundo a defesa, manter a prisão preventiva torna o trânsito em julgado uma espécie de benefício legal, uma vez que se recorrer da decisão, permanecerá preso. Porém, se esperar a sentença transitar em julgado será "beneficiado" com o regime semiaberto.

Porém, tanto o Tribunal de Justiça do Paraná quanto o ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, negaram o pedido. Com isso, a defesa impetrou o HC no Supremo. A defesa foi feita pelos advogados Marcos Prochet Filho e Thiago Mota, do escritório Prochet & Mota.

Ao julgar o pedido, o ministro Alexandre de Moraes superou a súmula 691 e concedeu a ordem revogando a preventiva e permitindo que seja aplicado ao réu medidas cautelares.

Na decisão, o ministro explicou que é preciso existir compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, o que não houve no caso. Segundo o ministro, os elementos indicados são insuficientes para manter a prisão preventiva.

Alexandre de Moraes também afirmou que não é possível uma eventual manutenção da preventiva em regime semiaberto. "Além de carecer de amparo legal, desvirtua o instituto da prisão preventiva, que, como se sabe, pressupõe cerceamento pleno do direito de locomoção. Tal situação acarreta a admissão de verdadeira antecipação do cumprimento da pena sem a definição da responsabilidade criminal do acusado pelas instâncias ordinárias", completou.

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Por Tadeu Rover
Fonte: Conjur

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