bit.ly/2mFJQkR | O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu concedeu nesta segunda-feira (30/9) salvo-conduto para um homem que será julgado pelo Tribunal do Júri em sessão marcada para a próxima sexta-feira (4/10) na comarca de Coração de Jesus (MG).
"Reputo integralmente ilegítima a decisão que determina a execução provisória da pena, em razão de condenação do Tribunal do Júri, de modo que a privação de liberdade do condenado, em tais circunstâncias, somente pode se dar se presente motivo justo a reclamar a decretação da prisão preventiva", disse.
O ministro também determinou que a magistrada presidente do tribunal se abstenha de, em caso de condenação na sessão plenária prevista, privá-lo de sua liberdade, salvo se fatos novos justificarem a decretação da prisão preventiva.
Na decisão, Gilmar afirmou que o mérito da controvérsia não foi apreciado pelo colegiado do TJ-MG e do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a apreciação pelo STF resultaria em dupla supressão de instância.
"Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido", disse.
Entretanto, segundo o ministro, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva, "a aplicação desse entendimento jurisprudencial pode ser afastada na ocorrência de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que verifico na hipótese dos autos".
"Não me parece crível que alguém tente se socorrer num Tribunal, com pedido de habeas corpus preventivo, se não houvesse justo receio de ter sua liberdade suprimida", disse.
Impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça, a liminar foi indeferida porque o impetrante não teve o “cuidado de juntar aos autos documentos suficientes que comprovem que o acusado esteja na iminência de ser preso.”
Clique aqui para ler a decisão
HC 176.229
Por Gabriela Coelho
Fonte: Conjur
"Reputo integralmente ilegítima a decisão que determina a execução provisória da pena, em razão de condenação do Tribunal do Júri, de modo que a privação de liberdade do condenado, em tais circunstâncias, somente pode se dar se presente motivo justo a reclamar a decretação da prisão preventiva", disse.
O ministro também determinou que a magistrada presidente do tribunal se abstenha de, em caso de condenação na sessão plenária prevista, privá-lo de sua liberdade, salvo se fatos novos justificarem a decretação da prisão preventiva.
Na decisão, Gilmar afirmou que o mérito da controvérsia não foi apreciado pelo colegiado do TJ-MG e do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a apreciação pelo STF resultaria em dupla supressão de instância.
"Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido", disse.
Entretanto, segundo o ministro, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva, "a aplicação desse entendimento jurisprudencial pode ser afastada na ocorrência de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que verifico na hipótese dos autos".
"Não me parece crível que alguém tente se socorrer num Tribunal, com pedido de habeas corpus preventivo, se não houvesse justo receio de ter sua liberdade suprimida", disse.
Caso
Na recurso, o réu afirmou que julgado perante o Tribunal do Júri em sessão, e que a magistrada presidente do Júri tem o hábito de determinar a execução provisória da pena logo na sessão plenária, mesmo que haja o réu permanecido em liberdade durante a instrução.Impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça, a liminar foi indeferida porque o impetrante não teve o “cuidado de juntar aos autos documentos suficientes que comprovem que o acusado esteja na iminência de ser preso.”
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HC 176.229
Por Gabriela Coelho
Fonte: Conjur
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