Dor e sofrimento: indenização por danos morais pode ter limitação prévia?

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bit.ly/2MJNDq5 | A aplicação de um teto para pagamento de indenização por danos morais foi intensificada com às ações ajuizadas buscando reparação para as vítimas de Brumadinho (MG). Quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade questionam as novas regras, presentes na reforma trabalhista, e estão na lista de pautas do STF aguardando julgamento.

Para entender os questionamentos que cercam o tema, é necessário ter em mente que as indenizações são consideradas, em princípio, como um mecanismo conferido ao Estado para minimizar a dor e o sofrimento experimentados pelos trabalhadores que sofreram alguma espécie de dano moral relacionados ao ambiente de trabalho. O valor fixado está intimamente relacionado ao prejuízo proporcionado pela ação ou omissão praticada pelo empregado, ou seja, sua extensão, efeitos e intensidade.

Definir a quantia mais apropriada a ser estabelecida tem caráter subjetivo, e para calculá-lo é preciso esforço para analisar toda a conjuntura de fatores em que estava submetido o trabalhador, já que a indenização nada mais é do que a expressão financeira destinada à reparação do dano sofrido, ou seja, é a tradução material do dano imaterial.

A lesão moral, apesar de não implicar em uma violação de cunho financeiro, impõe o pagamento em dinheiro a compensação dos efeitos nocivos causados à vida do trabalhador com finalidade de satisfação e punição. A primeira delas, objetiva proporcionar ao ofendido uma sensação de reparação que possa amenizar a dor sofrida pela vítima. Em contrapartida, também é destinada a punição do ofensor, com fins pedagógicos, visando evitar postura que gere dano ao empregado.

A partir dessa primeira análise já fica clara a grande dificuldade de definir parâmetros para o valor da indenização por danos morais, já que cada caso submetido à análise judicial encerra um universo inteiro de particularidades que devem ser consideradas.

Por outro lado, há o clamor do setor produtivo por esses critérios ao calcular quantias indenizatórias, já que uma enxurrada de ações visando a reparação de danos se acumula no Judiciário Trabalhista, muitas vezes não comprometido com a verdade dos fatos.

Os argumentos daqueles que entendem pela não aplicação do dispositivo legal introduzido pela Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017 – são unânimes no sentido de afirmar que a nova regra seria inconstitucional por não se revelar isonômica – ou seja, equiparar as partes – ao fixar como base de cálculo para indenização o salário do trabalhador. Para os defensores da inconstitucionalidade da reforma trabalhista, nesse ponto seria inconcebível que a dor do trabalhador fosse mensurada pelo salário que ele recebe, já que essa regra permite que o dano decorrente do mesmo fato possa resultar em indenizações de valores muito variados.

Assim, dois trabalhadores que sofreram a mesmo ato de assédio receberiam valores indenizatórios maior ou menor a depender do salário que recebem, o que proporcionaria a discrepância do empregado que exerce alto cargo indenização muito mais elevada com clara ofensa a isonomia constitucional que estabelece que todos são iguais perante a lei. A ex-Procuradora Geral da República, Raquel Dodge, se posicionou no final do ano de 2018 de forma favorável à declaração de inconstitucionalidade do teto por entendê-lo anti-isonômico.

Já os defensores da manutenção do teto afirmam que como ele se aplica apenas à danos morais, eventual compensação material pelo dano causado não sofreria qualquer limitação e poderia ser pleiteada em decorrência do mesmo fato de forma cumulada.

A tendência é que o STF confirme a inconstitucionalidade da limitação pelo indexador em vigor que é o salário do trabalhador. Contudo, se faz necessário o estabelecimento de outro critério limitador, como forma de manter a segurança jurídica, evitando o estabelecimento de indenizações desproporcionais ao contexto dos danos comprovado na Justiça. É urgente estabelecer mecanismos para coibir manobras aventureiras, já que não podemos fechar os olhos para a presença de uma verdadeira indústria do dano moral que assola o judiciário trabalhista, muitas vezes não comprometida com a verdade dos fatos.
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* Daniela Mello é especialista em Direito Tributário e professora de Direito Processual Cível, docente na UNIFG e especialista em Direito do Trabalho. Sócia do Urbano Vitalino Advogados.
Fonte: Estadão

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