bit.ly/2o2wDmW | O juiz Márcio Lima do Amaral, da 2ª Vara do Trabalho de Esteio (RS), condenou um empregado a pagar à empregadora uma indenização por dano processual ao ter afirmado não ter recebido verbas rescisórias em processo trabalhista. A decisão é do último dia 27.
Na decisão, o magistrado afirmou que, no que diz respeito à má-fé processual, está evidente que o rol de pedidos tem como fundamento a alegação do inadimplemento das verbas resilitórias em si, e não tem relação com eventuais diferenças.
"Ao reconhecer a validade do TRCT por ele mesmo juntado, já que impugna o documento exclusivamente em função das 'diferenças' pleiteadas na inicial, inclusive quanto aos pagamentos 'por fora', constata-se que a parte autora deduziu pretensão contra fato incontroverso. Configurada está a má-fé do trabalhador", afirmou.
Para o advogado Douglas Pereira de Matos, que representa a empresa, ambas as partes devem agir com boa fé no processo, e, nesse caso específico, a medida era imperiosa diante de fato absolutamente incontroverso.
"Ainda, as empresas, por meio de suas assessorias jurídicas especializadas, devem sempre observar casos como esse e, quando possível, requerer a penalidade disponível na Carta Consolidada a fim de reprimir ações tendenciosas e preservar a dignidade da Justiça Trabalhista", explica.
0020622-67.2018.5.04.0282
Por Gabriela Coelho
Fonte: Conjur
Na decisão, o magistrado afirmou que, no que diz respeito à má-fé processual, está evidente que o rol de pedidos tem como fundamento a alegação do inadimplemento das verbas resilitórias em si, e não tem relação com eventuais diferenças.
"Ao reconhecer a validade do TRCT por ele mesmo juntado, já que impugna o documento exclusivamente em função das 'diferenças' pleiteadas na inicial, inclusive quanto aos pagamentos 'por fora', constata-se que a parte autora deduziu pretensão contra fato incontroverso. Configurada está a má-fé do trabalhador", afirmou.
Para o advogado Douglas Pereira de Matos, que representa a empresa, ambas as partes devem agir com boa fé no processo, e, nesse caso específico, a medida era imperiosa diante de fato absolutamente incontroverso.
"Ainda, as empresas, por meio de suas assessorias jurídicas especializadas, devem sempre observar casos como esse e, quando possível, requerer a penalidade disponível na Carta Consolidada a fim de reprimir ações tendenciosas e preservar a dignidade da Justiça Trabalhista", explica.
0020622-67.2018.5.04.0282
Por Gabriela Coelho
Fonte: Conjur
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