Ofensas e falsas acusações: TJ nega pedido de danos morais por postagens em rede social

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bit.ly/2NwlrYu | Os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento à apelação cível impetrada por O.A. de Q.N. contra sentença de primeiro grau nos autos de ação de indenização por danos morais em face de R.O. Conforme consta nos autos, a parte autora, ora apelante, imputa a prática de ato ilícito à parte ré, ora apelada, consistente em ofensas e falsas acusações em sua página pessoal na rede social Facebook, relacionadas às condutas dos agentes de trânsito, quanto à forma que abordavam os cidadãos da cidade de Três Lagoas.

O impetrante assevera que sofreu repetidas ofensas, acusações caluniosas, injuriosas e difamatórias, de maneira pejorativa e desrespeitosa, por parte de R.O., e defende que o dano moral deve ser entendido como lesão à esfera íntima da pessoa, seus valores, suas concepções, crenças e individualidade como ser humano íntegro, dotado de existencialidade.

Apontou ainda que a situação ganhou dimensão e repercutiu nas redes sociais, causando profundo abalo à sua imagem, reputação e honra – além de atingir outras pessoas de sua classe profissional, em razão das imputações negativas advindas do apelado.

Relatou que, não bastasse isso, passaram a tecer comentários maldosos nas redes sociais contra profissionais da mesma categoria, enquanto foi ofendido e xingado nas ruas, fato que o levou a pleitear a indenização por danos morais.

No recurso, o apelante citou a garantia de reparação de prejuízos morais prevista na Constituição, apontou a capacidade econômica e intelectual do apelado, e requereu a reforma da sentença para julgar procedente a indenização por danos morais.

Para o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, somente ante a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa do agente é que sobrevém a responsabilidade civil, o que significa a obrigação de indenizar.

No entender do desembargador, em se tratando de pretensão à indenização por ofensa à honra, para responsabilização é preciso a prova do dolo específico inerente ao caso concreto, ou seja, a vontade consciente de ofender a honra ou a dignidade da pessoa, pois a reparação pelo dano moral decorrente de ofensa à honra tem previsão constitucional, no art. 5º, V e X.

Em seu voto, o relator apontou que neste caso há uma colisão de direitos fundamentais: de um lado, o apelante sustenta serem ofensivos à sua honra e imagem os fatos divulgados, e pleiteia o prejuízo moral que diz ter sofrido. De outro, o apelado, alicerçado na liberdade de imprensa, defende que somente reproduziu informações e indignação em sua rede social.

“À vista de tais fatos, não se observa a ocorrência de ofensa grave a qualquer direito da personalidade do apelante e não se verifica o ato ilícito alegado, pois as afirmações nas publicações feitas pelo apelado foram genéricas, como corroboradas pelas provas dos autos, não tendo apontado especificamente nenhum representante da classe profissional do apelante, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau”.

*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Fonte: TJMS

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