Descumprimento de ordem de parada no trânsito é crime? Por Albanus Frauzino Dias

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bit.ly/2KBufLO | Alguém está conduzindo um veículo numa via pública qualquer e, logo à frente, há uma barreira policial. Um dos agentes então sinaliza e emana a ordem de parada. O condutor, receoso em parar devido a irregularidades com a documentação veicular decide ignorar a ordem do policial, acelera e foge. Logo a frente é interceptado por uma viatura e conduzido a uma delegacia de polícia, onde fora lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência por crime de Desobediência.

Pois bem, referido crime está elencado no Código Penal, em seu artigo 330:

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

A pergunta é: este condutor, diante do quadro narrado, deve ser processado e eventualmente condenado pelo cometimento do crime de Desobediência?

Vejamos. No julgamento do HC 348265 a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é crime de desobediência quando há outra sanção de caráter não penal prevista em Lei específica.

Em outras palavras, o crime de desobediência, previsto no art. 330 do CP, exige, para sua tipificação a inexistência de sanção administrativa ou civil já prevista em lei.

Trata-se de curiosa interpretação, haja vista que existe uma independência, ainda que relativa, entre as diversas esferas: civil, criminal e administrativa.

Entretanto, neste caso, entendeu-se que se há previsão de sanção administrativa ou civil regulando a mesma conduta, e que nestas também não prevejam ressalvas quanto à punição na esfera penal, nesta não pode ser sequer processado. O fato, portanto, é atípico.

Ora, já temos o artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Portanto, resta neste artigo 195 do CTB previsão de sanção administrativa, infração de natureza grave – com a consequente pontuação na CNH – e a penalidade de multa. Notem que, como já esclarecido, não há ressalva nenhuma quanto à punição em outra esfera. Logo, não há que se falar em responsabilização criminal do infrator.

Esta Tese defensiva é indispensável. Trata-se de posicionamento pacífico do STJ e dos Tribunais de Justiça de todo país que não poderá ser olvidado pela defesa. E salvo entendimento isolado, a doutrina também é uníssona neste sentido.

Não obstante, infelizmente é muito comum a lavratura do Termo Circunstanciado nestes casos. Caberá então ao advogado peticionar, antes mesmo da audiência, requerendo o trancamento de tal TCO por atipicidade da conduta.

Por Albanus Frauzino Dias
Fonte: Jus Brasil

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