Juiz segue STF, expede alvará de soltura para, em seguida, decretar prisão cautelar

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bit.ly/2XeAqdI | A revogação da prisão-pena não impede que réus considerados perigosos tenham detenção cautelar decretada. Assim entendeu o juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal em São Paulo, ao decretar a prisão preventiva de um homem condenado em segunda instância por roubo qualificado.

Em consonância com a decisão recente do Supremo Tribunal Federal, que derrubou a execução antecipada da pena, o juiz expediu o alvará de soltura do réu para, em seguida, decretar sua prisão cautelar.

“Conclui-se pelos elementos dos autos, que a prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa [...] Assim, a prisão ora decretada é para garantia da ordem pública, não para o cumprimento da pena”, afirma a decisão, tomada nesta quarta-feira (13/11).

“Discurso apocalíptico”

A decisão que barrou a execução antecipada da pena levou ao surgimento de uma série de alegações desencontradas. A mais comum delas afirma que a determinação do Supremo poderia levar à soltura de presos perigosos. Para o magistrado, no entanto, isso se trata de um “discurso apocalíptico”.

“Impende registrar, por fim, que o caso destes autos demonstra ser descabido o discurso apocalíptico de alguns setores da sociedade, de que a decisão de nossa Suprema Corte causaria impunidade”, afirma a decisão.

Ainda de acordo com ela, “continuarão presos aqueles que devem assim permanecer, tendo em vista que sempre haverá a possibilidade de se decretar prisão cautelar".

"A Constituição proíbe o início do cumprimento de pena antes de se ter a certeza da culpabilidade do acusado, o que ocorre somente com o trânsito em julgado da sentença condenatória."

Clique aqui para ler a decisão
0001603-53.2012.403.6181

*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Por Tiago Angelo
Fonte: Conjur

1/Comentários

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  1. Esse é outro que não sabe ler a constituição: artigo 5 º, item LVII - ninguém será CONSIDERADO CULPADO (não diz que não poderá cumprir pena) até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; em momento algum se fala em proibir cumprimento de pena. Mesmo no art. 283 do CPP: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.” Está claro: ordem escrita e fundamentada...mais escrita e fundamentada que a decisão colegiada de um tribunal de segunda instância???? É muita falta de capacidade de interpretação de texto....RECORRE CUMPRINDO PENA COMO EM TODOS OS PAÍSES DEMOCRÁTICOS, pois a fase de análise de provas já aconteceu e a presunção de inocência acabou. Vai discutir dosimetria, ritos processuais e 'filigramas' legasi, mas NUNCA O MÉRITO.

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