“Questão de ordem” e “pela ordem”: você sabe quando se deve usá-las no Tribunal do Júri?

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bit.ly/2CFvdm3 | Na maior parte de um júri, a defesa passa sentada na sua bancada como mera expectadora do julgamento. Legalmente, falará por no máximo duas horas e meia (art. 477 do CPP). Ocorre que há situações em que se deve invocar a palavra da bancada para não só garantir a plenitude de defesa, mas também a plenitude do exercício profissional, sendo elas as seguintes:

1. “Questão de ordem”

O mecanismo da “questão de ordem” serve para suscitar questões de direito, principalmente quando o advogado se depara com alguma ilegalidade.

A palavra deve ser requerida ao juiz, que, em razão do advogado arguir “questão de ordem”, deve lhe conceder a palavra para que a fundamente, ou seja, indique qual o dispositivo legal está sendo violado e em razão de quais motivos.

No Tribunal do Júri, o fundamento dessa situação está previsto no art. 497, X, do CPP, que prevê, como atribuição do juiz presidente

resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento.

O advogado deve sempre requerer que a “questão de ordem” por ele suscitada seja registrada em ata, com fundamento no art. 495, incisos XIV e XV, do CPP, tendo em vista que, se não estiver registrada, haverá grande probabilidade de ser considerada preclusa, por inobservância ao art. 571, VIII, do CPP.

2. “Pela ordem”

É extremamente comum o termo “pela ordem” ser usado como se fosse “questão de ordem”, de modo que, embora, por costume, sejam utilizadas como se sinônimas fossem. Tecnicamente não o são.

O mecanismo do uso da palavra “pela ordem” é uma prerrogativa do advogado prevista no art. 7º, inciso X, da Lei n. 8.906/94. Trata-se do uso da palavra mediante “intervenção sumária”, ou seja, para falar “pela ordem”, é desnecessário que o juiz conceda a palavra, deve-se simplesmente fazer a manifestação.

Logo, se a palavra do advogado for cassada ou o juiz presidente negar uma questão de ordem que o advogado entenda estar ligada ao seu exercício profissional, pode utilizar a palavra “pela ordem”.

3. Apartes

Há duas formas:

  1. O aparte consentido, que é uma solicitação destinada a parte que esteja fazendo o uso da palavra e tem por objetivo fazer alguma observação ou esclarecimento aos jurados sobre algo que tenha acabado de ser dito. Nada mais é que uma gentileza da parte contrária;
  2. O aparte legal está previsto no art. 497, XII, do CPP. É um requerimento para se ter a palavra por até 3 minutos, por aparte, destinado ao juiz presidente, que discricionariamente pode decidir, restituindo ao orador o tempo utilizado pela parte contrária.

4. Requerimento de indicação de folhas

Trata-se de providência prevista no art. 480 do CPP. É uma solicitação que deve ser destinada diretamente ao orador para que informe a localização da prova por ele invocada. Isso é uma obrigação. Caso o orador não atenda a solicitação, deve o advogado suscitar “questão de ordem”, porque haverá violação ao art. 480 do CPP, requerendo que o juiz presidente determine que o orador o atenda.

5. Intervenção sumária

Embora alguns operadores jurídicos tratem a intervenção sumária como aparte, não podemos concordar porque, conforme visto anteriormente, o aparte depende do consentimento do orador ou da concessão do juiz presidente.

Se a acusação, durante a fala da defesa, intervém de modo sumário, sem qualquer chance do orador consentir com o seu uso da palavra, isso não pode ser considerado aparte. O principal objetivo da intervenção sumária é interromper a parte contrária. Em caso de “abuso”, deve o advogado requerer “questão de ordem”, invocando o art. 497, III, do CPP.

6. Resumo

6. Conclusão

Portanto, domine os recursos de fala no Tribunal do Júri, exerça uma defesa completa, principalmente no tempo destinado à acusação e certamente sua atuação será muito mais efetiva, potencializando as chances de resultados positivos para aquele que lhe confiou a causa.
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Por Wiliam Shinzato
Fonte: Canal Ciências Criminais

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