Condenação por prejuízo ao erário não exige dolo, apenas culpa, diz Tribunal de Justiça

Feed mikle

Condenação por prejuízo ao erário não exige dolo, apenas culpa, diz Tribunal de Justiça

condenacao prejuizo erario dolo culpa direito
bit.ly/2Og9Z4m | A condenação por atos que causam prejuízo ao erário, elencados no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92), não exige dolo, apenas culpa.

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a ex-prefeita de Holambra, Margareti Rose de Oliveira Groot, e a ex-diretora de educação do município por atos de improbidade administrativa. Elas foram acusadas de gastar R$ 314 mil, de verba do Fundeb, na compra de 77 mapotecas (armários para guardar mapas).

Segundo o Ministério Público, o gasto foi indevido porque o município possui apenas 12 escolas e nenhuma havia solicitado os móveis. Cada um custou R$ 4 mil. Hoje, 55 mapotecas servem como armários comuns em vários setores da prefeitura, nove estão sem uso e as demais não foram localizadas. O MP afirma ainda que Holambra não possui "qualquer acervo histórico capaz de justificar tamanha aquisição".

"Só haveria razão para a aquisição de uma “mapoteca” caso fosse necessário armazenar mapas. E de fato, nos dias atuais, em que qualquer estudante tem acesso a imagens via satélite de qualquer ponto do planeta em uma tela de celular, somente a existência em Holambra de um grande acervo histórico de cartas geográficas justificaria o emprego de dinheiro da educação, já tão escasso, para a compra de mobiliário destinado precipuamente a guardar mapas", disse a relatora, desembargadora Vera Angrisani.

A relatora destacou que nenhuma das mapotecas está sendo utilizada para seu objetivo principal, que é armazenar mapas, e afirmou que, "tivessem as corrés um mínimo de zelo pelo erário, teriam adquirido móveis muito mais baratos e que se prestariam ao fim de armazenamento de materiais comuns, canalizando a diferença para o atendimento de outras deficiências do setor educacional".

No caso em questão, afirmou a desembargadora, ainda que o conjunto probatório não permita concluir pelo dolo, a culpa grave é "patente", não se tratando de "mera inabilidade do administrador". Assim, as rés foram condenadas com base no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa. As penas são: suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos.

1001179-06.2014.8.26.0666

Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima