bit.ly/2GUElFo | A 2.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um homem pelo crime de importunação sexual contra uma mulher em um vagão do Metrô. A pena foi fixada em um ano de prestação de serviços à comunidade.
A vítima relatou que estava em um vagão lotado quando sentiu que ‘alguém que estava por trás lhe incomodando’.
Ela reclamou, mas o homem voltou a encostar. A mulher então se virou e percebeu que a calça do passageiro estava aberta. Ele foi contido por testemunhas e retirado por seguranças.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Sérgio Mazina Martins, ‘tratando-se de crimes sexuais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima é de extrema importância para a elucidação dos fatos’.
“Claro que uma mulher, viajando em meio de transporte público e certamente em direção a seus compromissos, não iria gratuitamente envolver-se em uma situação conflituosa assim constrangedora, não fosse o caso de estar efetivamente indignada com o ocorrido”, afirmou o desembargador.
“O réu claramente se aproveitou das precárias condições do meio de transporte – obrigando as pessoas a viajarem mal acomodadas – para, com isso, importunar libidinosamente a vítima”, destacou Martins.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Luiz Fernando Vaggione e Francisco Orlando. A decisão foi unânime.
Fonte: Estadão
A vítima relatou que estava em um vagão lotado quando sentiu que ‘alguém que estava por trás lhe incomodando’.
Ela reclamou, mas o homem voltou a encostar. A mulher então se virou e percebeu que a calça do passageiro estava aberta. Ele foi contido por testemunhas e retirado por seguranças.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Sérgio Mazina Martins, ‘tratando-se de crimes sexuais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima é de extrema importância para a elucidação dos fatos’.
“Claro que uma mulher, viajando em meio de transporte público e certamente em direção a seus compromissos, não iria gratuitamente envolver-se em uma situação conflituosa assim constrangedora, não fosse o caso de estar efetivamente indignada com o ocorrido”, afirmou o desembargador.
“O réu claramente se aproveitou das precárias condições do meio de transporte – obrigando as pessoas a viajarem mal acomodadas – para, com isso, importunar libidinosamente a vítima”, destacou Martins.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Luiz Fernando Vaggione e Francisco Orlando. A decisão foi unânime.
Fonte: Estadão
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