E se eu fugir da prisão? Cometo crime?

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bit.ly/3bTPVyD | Sempre quando noticiada a fuga de determinado preso, muitas desinformações são propagadas e muitas dúvidas surgem.

Entre os nossos autores, há, inclusive, quem defenda ter o preso uma espécie de “direito à fuga”, dado o caráter fundamental da liberdade [1]. Não é esse o debate pretendido por este texto, ficando o convite à reflexão.

O fato é que, em regra, a conduta de fugir (evadir-se) ou mesmo a tentativa de fuga não são puníveis pelo Direito Penal brasileiro.

Mas, atenção!

Só não se pune a fuga ou a tentativa de fuga caso não tenha sido empregada nenhuma forma de violência (contra pessoa) em tal empreitada.

Isso porque, de acordo com o art. 352 do Código Penal, constitui crime evadir-se ou tentar evadir o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa, sendo punível com pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente à violência.

Trata-se do chamado crime de evasão mediante violência contra a pessoa, que tem a peculiar característica de ser um crime de atentado, ou seja, tanto a forma consumada quanto a sua forma tentada têm a mesma pena (sendo, portanto, exceção à regra do parágrafo único do art. 14, do CP, segundo a qual a pena do crime tentado deve ser diminuída de 1 a 2/3 em relação à do crime consumado).

É certo, então, dizer que o preso que foge não terá nenhuma represália?

Não necessariamente, pois, de acordo com o art. 50, II, da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/94), comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que fugir. Sendo que, conforme a mesma lei, não fugir constitui dever do condenado (art. 39, IV).

Ou seja, embora não seja crime, a evasão terá efeitos disciplinares (administrativos), podendo, por exemplo, o preso regredir para um regime mais rigoroso (art. 118, I, da Lei n. 7.210/94), ou ter dificuldades para progredir para um regime menos severo.

Nesse último caso, vale mencionar que, agora, após o Pacote Anticrime, o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente (art. 112, § 6º).

Por fim, cabe lembrar, aquele que promove ou facilita a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva comete delito previsto no art. 351 do CP, com pena de detenção, de seis meses a dois anos.

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Fontes:

[1] Carrara, citado por Greco (2017, p. 1060) diz que “o réu que para fugir emprega artifícios ou se aproveita da negligência daqueles que são encarregados de sua custódia, obedece a uma lei natural e deve ficar perdoado.” (Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I / Rogério Greco. – 19. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.)

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*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Victor Emídio
Estudante de Direito
Atualmente, cursando o 7° período do Curso de Direito da Universidade Presidente Antônio Carlos, em Barbacena/MG. Estagiário acadêmico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), após aprovação em 1° lugar no concurso de seleção. Apaixonado pelo Direito e eternamente curioso pelos seus impactos nas esferas políticas e sociais. Alguém que vê nos poderes da escrita e da leitura formas de alcançarmos o tão sonhado mundo melhor. Futuro advogado criminalista.
Fonte: emidiovictor.jusbrasil.com.br

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