Juiz do Trabalho morre com suspeita de intoxicação por cerveja da Backer

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bit.ly/2RX72rr | A Polícia Civil de Minas Gerais confirmou na manhã desta segunda-feira (3/2) a morte da quinta pessoa suspeita de intoxicação por dietilenoglicol, composto encontrado em cervejas da marca Backer.

João Roberto Borges, 74, estava internado no Hospital Madre Teresa, no bairro Gutierrez, região oeste de Belo Horizonte. O corpo foi encaminhado ao Instituto Médico Legal (IML), onde será analisado. Borges era juiz titular da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Em nota, a administração do Tribunal Regional do Trabalho de Minas lamentou a morte e expressou “condolências aos familiares e aos servidores das varas com os quais ele trabalhou”.

De acordo com a Secretaria de Estado de Saúde, até 31 de janeiro, dia em que foi feito o último levantamento, foram notificados 30 casos suspeitos de intoxicação por dietilenoglicol. Entre as pessoas sob supervisão, estão 26 homens e quatro mulheres.

Os pacientes apresentam quadro de insuficiência renal aguda, com evolução rápida, além de alterações neurológicas centrais e periféricas. De início, a substância anticoagulante havia sido encontrada em garrafas da cerveja Belorizontina e Capixaba.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), no entanto, comprovou que 21 lotes de oito cervejas diferentes da Backer estavam contaminados. Por conta disso, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) interditou todas as marcas da empresa.

Responsabilização

Para especialistas ouvidos pela ConJur, ainda que fique comprovada que a propagação de dietilenoglicol ocorreu de forma acidental, sem culpa da empresa, há responsabilidade por parte da Backer. Isso vale mesmo para a hipótese de sabotagem, que também é investigada.

“Nessa situação é importante ter em mente que a responsabilidade civil regrada na legislação consumerista é objetiva, ou seja, a fabricante responde independentemente de existência de culpa, sendo integralmente responsável pelos produtos que colocou em circulação no mercado aos consumidores”, afirma o advogado cível Breno Nogueira.

Ainda de acordo com ele, a empresa deverá prestar integral auxílio e reparar os danos sofridos por aqueles que ingeriram a bebida contaminada.

“Quanto às suspeitas de sabotagem cometida por algum ex-funcionário, o produtor continua responsável, solidariamente, pelos atos de seus prepostos, ressalvado apenas o seu direito de regresso contra aquele que deu origem ao dano."

Já o advogado criminalista e constitucionalista Adib Abdouni explica que no campo penal, descabe a responsabilização da empresa produtora e fornecedora da cerveja contaminada.

Para ele, compete à Polícia Civil investigar o caso a fim de apurar a pessoa que agiu com o propósito específico de causar intoxicação nos consumidores da bebida, "com previsão e vontade do resultado morte ou de lesão à saúde, mediante demonstração específica da autoria dos delitos penais em questão".

Fonte: Conjur

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